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STJ nega pedido de condenados por crime tributário

Dois denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo — previstos nos artigos 1º, II, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90 — não conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Dois denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo — previstos nos artigos 1º, II, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90 — não conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa.

Os dois foram condenados a dois anos de reclusão — concedido o benefício de sursis — e a seis meses de detenção — pena substituída pela restritiva de direitos.

Com a condenação fixada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O TJ-MA anulou a sentença condenatória.

De acordo com a segunda instância, “não havendo provas suficientes da materialidade delitiva, posto que não há sequer cópia das notas fiscais que serviram de base para a apuração do não recolhimento do ICMS, é de se anular a sentença a fim de determinar a realização de perícia contábil, anteriormente requerida e que em completo cerceamento de defesa, não foi sequer analisada pelo magistrado”.

O objetivo do habeas corpus no Superior Tribunal é a “anulação do processo que tramita perante a 2ª Vara Criminal desde a defesa prévia, ante as nulidades ora apontadas, suspendendo-se, liminarmente, os atos processuais até o julgamento definitivo deste writ ou o trancamento da referida ação penal, de ofício, neste particular com supedâneo no artigo 654, §2º do Código Adjetivo Penal pátrio, por inexistência de materialidade (perícia contábil)”.

Nilson Naves ressaltou que não verificou presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. Também, em princípio, não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal sendo suportado pelos denunciados. “Ademais, o pedido de urgência confunde-se com o mérito da impetração, cujo exame compete ao órgão colegiado”. O ministro encaminhou o processo ao Ministério Público Federal.

O mérito do HC será julgado pela Quinta Turma do STJ sob relatoria da ministra Laurita Vaz.

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