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Sexta Turma analisará limite de maioridade para aplicação de medida sócio-educativa

Caberá à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisar o habeas-corpus apresentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, para decidir se, com a entrada em vigor do novo Código Civil, ficou alterada a idade limite de imposição de medidas sócio-educativas.

Caberá à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisar o habeas-corpus apresentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, para decidir se, com a entrada em vigor do novo Código Civil, ficou alterada a idade limite de imposição de medidas sócio-educativas.

A medida se refere a um pedido que pretende por em liberdade um jovem de 18 anos, que cumpre este tipo de penalidade no Criam da Penha (RJ), acusado de tráfico de entorpecentes e cuja liminar foi indeferida pelo presidente do STJ, ministro Nilson Naves.

Em suas alegações em favor do adolescente a Defensoria argumentou que, com a entrada em vigor do novo Código Civil a maioridade passou a ser alcançada aos 18 e não mais com 21 anos, como estava anteriormente estabelecido, e, assim, não mais seria necessária a aplicação da medida sócio-educativa a que o menor fora condenado.

Ao indeferir o pedido o presidente do STJ argumentou que, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela Defensoria Pública, “não há, nesse momento, como deferir a liminar pedida, visto que se confundiria com a matéria de fundo do habeas-corpus, devendo ser apreciada pela Turma designada”.

Na sua decisão, o ministro Nilson Naves descartou a ocorrência dos pressupostos que autorizariam a medida urgente, destacando ainda não ter constatado qualquer ilegalidade que determinasse a imediata atuação do STJ.

E concluiu: “Sem embargo da argumentação deduzida, verifico que o pleito se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará, oportunamente, o órgão colegiado”. A relatoria do processo na Sexta Turma é do ministro Hamilton Carvalhido.

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