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Araçagi, na Paraíba, pagará verbas a servidora no período pós-eleitoral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem exame de mérito (não conheceu) recurso do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (13ª Região), que tentou anular o contrato firmado entre o Município de Araçagi (PB) e uma trabalhadora. O TST decidiu por unanimidade não examinar a matéria por entender que o Tribunal Regional do Trabalho do Estado julgou bem, ao condenar o município a pagar os direitos trabalhistas da empregada a partir do término do período de eleições municipais.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem exame de mérito (não conheceu) recurso do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (13ª Região), que tentou anular o contrato firmado entre o Município de Araçagi (PB) e uma trabalhadora. O TST decidiu por unanimidade não examinar a matéria por entender que o Tribunal Regional do Trabalho do Estado julgou bem, ao condenar o município a pagar os direitos trabalhistas da empregada a partir do término do período de eleições municipais.

A trabalhadora foi admitida nos quadros da Câmara de Vereadores de Araçagi em fevereiro de 1987, na vigência da Lei Eleitoral Federal nº 7.493/86. Este dispositivo proibia a realização de contratações no período de 18 de junho de 1986 a 14 de março de 1987, face à realização das eleições municipais. Depois de demitida, a funcionária foi à Justiça reivindicar o pagamento de verbas trabalhistas como FGTS, décimo-terceiro salário e férias proporcionais – que foram deferidas pela primeira instância da Justiça Trabalhista.

O Ministério Público do Trabalho recorreu da decisão, sustentando a impossibilidade da condenação face à ilegalidade do contrato de trabalho. Afirmou que a empregada foi admitida sem aprovação em concurso público em período proibido pelo artigo 19 da Lei nº 7.493/86. O TRT paraibano declarou a nulidade do contrato no período entre 1º de fevereiro de 1987 e 14 de março do mesmo ano, mas validou a prestação de serviços pela funcionária – e conseqüentemente a condenação – a partir do dia 15 de março de 1987.

“Convalidado o contrato a partir de 15 de março de 1987, inexiste qualquer eiva de nulidade, posto que a Constituição anterior permitia a contratação sem concurso de servidores para empregos públicos”, afirmou o TRT-PB. O Ministério Público recorreu novamente, desta vez no TST, insistindo que a condenação imposta ao Município de Araçagi teria violado o artigo 19 da Lei nº 7.493/86.

O relator do processo na Segunda Turma do TST, ministro Simpliciano Fernandes, afirmou que o TRT da Paraíba acertou ao reconhecer a validade do contrato da trabalhadora a partir do final do período proibitivo. “Não resta qualquer dúvida com relação ao período em que o contrato foi considerado nulo, visto que as verbas deferidas pelo Regional dizem respeito apenas ao período em que o contrato de trabalho foi considerado válido, a partir de 15 de março de 1987”, afirmou.

Sob este entendimento, o relator rejeitou sem examinar o mérito (não conheceu) o recurso ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da Paraíba, sendo mantida a condenação fixada ao Município de Araçagi, mas apenas a partir de 15 de março de 1987. (RR 536562/99)

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