seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ mantém pensão alimentícia a filha maior que vive em penúria

O fato de a filha ter atingido a maioridade não significa que o pai, como alimentante, se desobriga de pagar pensão alimentícia, pois a obrigação alimentar é devida entre ascendentes e descendentes enquanto for necessária.

O fato de a filha ter atingido a maioridade não significa que o pai, como alimentante, se desobriga de pagar pensão alimentícia, pois a obrigação alimentar é devida entre ascendentes e descendentes enquanto for necessária.

O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem não deve ser reformada a decisão que impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos à filha maior, considerando a sua situação financeira, visto que vive em estado de penúria.

A questão começou a ser discutida no Judiciário porque a F.G.S. entrou com uma ação de investigação de paternidade combinada com alimentos contra o médico S.D.F., afirmando ser filha dele. A ação foi proposta em março de 1994, ela contava com 23 anos.

A primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, pois entendeu não ter ficado provada a necessidade de pensão alimentícia. O pedido de investigação, contudo, foi acolhido baseado em exame de DNA, sendo determinado que no registro de nascimento dela constasse o nome do pai e dos avós paternos.

Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) deferiu o pedido da filha quanto à pensão alimentícia, considerando que a maioridade não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, que não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco.

O tribunal estadual entendeu que os alimentos são devidos quando quem os postula, mesmo sendo maior e capaz, não consegue meios minimamente dignos, condizentes com a situação familiar.

A conclusão dos desembargadores do TJ foi que a jurisprudência consolidada é que a pensão deve permanecer nos casos em que o alimentando, por estar estudando, encontrar-se parcialmente impossibilitado de exercer atividade que lhe propicie sustento próprio.

“A evolução dos critérios de justiça impõe que idêntico tratamento seja dado ao que sempre trabalhou, pois não é justo que o filho que não trabalhava e se aperfeiçoava nos estudos, embora maior, tenha direito a alimentos, enquanto o outro, não reconhecido pelo pai, que trabalhava para se auto-sustentar, e por isso mesmo não tinha tempo para estudar, seja privado do auxílio alimentar”.

Diante dessa decisão, o pai recorreu ao STJ rebelando-se contra a pensão alimentícia mensal fixada em valor equivalente a três salários-mínimos por cinco anos, “para que, nesse ínterim, possa ingressar em um curso superior ou profissionalizante, que lhe possibilite melhores condições de acesso intelectual”.

Alega que a filha é maior de idade, trabalha e tem condições de se manter. Apontou decisões divergentes que concedem ao filho maior, até que ele conclua – e não inicie – os estudos universitários ou profissionalizantes. Afirmou, ainda, que a filha não estuda nem demonstrou intenção de fazê-lo.

O recurso especial foi distribuído ao ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ, que afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho.

Para o ministro, se o tribunal estadual – que é soberano na interpretação da prova – decidiu sobre a necessidade de o filho maior, a ser provida com pensão alimentícia pelo pai, não cabe ao STJ reexaminar a questão, o que é vedado pela súmula 7. E, no caso, o TJ entendeu que a filha, maior e capaz, faria jus à pensão por estar passando dificuldades financeiras, já que recebe apenas um salário-mínimo em seu trabalho como recepcionista em uma academia de ginástica.

“Ainda que assim não fosse – afirmou Castro Filho – o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária”.

O ministro destacou parte do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o fato de a filha não ter estudado o suficiente a propiciar-lhe melhores condições de subsistência, deu-se em decorrência de o pai não ter lhe fornecido os mesmos recursos a que tiveram acesso os outros filhos havidos na constância do casamento.

Dessa forma, destaca o relator, ainda do parecer, conforme a Constituição Federal, que obsta qualquer distinção entre os filhos havidos e os não havidos da relação do casamento, “não há que se conceber que, por ausência de cumprimento dos deveres paternos por parte do recorrente (o pai), venha a recorrida (a filha) a ser prejudicada, sendo obrigada a viver apenas com o ínfimo valor que percebe para sobreviver, enquanto seus irmãos paternos gozem de todos os recursos que a condição financeira do recorrente é capaz de prover”.

O ministro afastou também o argumento do pai de que a filha, para ter direito a perceber a pensão pedida, deveria já estar estudando em escola superior ou profissionalizante, ao tempo em que proposta a ação. “Ninguém pode garantir que isso não ocorre exatamente em virtude de sua insuficiente condição financeira”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova