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STJ nega habeas-corpus a prefeito condenado por estupro de menores

Mantida condenação do prefeito da cidade histórica de Goiás (GO) Boadyr Veloso, acusado de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores.

Mantida condenação do prefeito da cidade histórica de Goiás (GO) Boadyr Veloso, acusado de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu a tentativa do prefeito de impedir o cumprimento da pena de mais de 13 anos de prisão ao qual foi condenado pela Justiça goiana. A decisão já está publicada no Diário da Justiça.

O médico patologista Boadyr Veloso, 66 anos, foi denunciado perante o juiz da Primeira Vara Criminal de Aparecida de Goiânia (GO). Segundo a denúncia, datada de 12/03/1998, Veloso, há mais de três anos, aliciava crianças e adolescentes menores de 14 anos e pagava pelos favores sexuais delas.

“Valendo-se de sua situação financeira e da situação de pobreza das vítimas”, ele oferecia dinheiro, roupas e brinquedos. Junto com Veloso, foi denunciada Adrinéia Santos, acusada de aliciar as menores para o médico, recebendo, para tanto, cem reais por cada garota que conseguisse arrumar. Ela, no entanto, foi absolvida.

Veloso foi condenado a dez anos e oito meses por estupro e a dois anos e seis meses pelo crime de induzimento à prostituição, totalizando 13 anos e dois meses de reclusão em regime fechado.

Após apelação, a condenação foi reformada apenas quanto ao regime, que passou a ser inicialmente fechado. A defesa recorreu dessa decisão ao STJ, mas a Quinta Turma – ao julgar o recurso especial em que a defesa afirmou que a denúncia do Ministério Público “caiu no vazio”, devido às supostas vítimas terem inocentado o prefeito completamente – manteve a condenação, indeferindo o pedido de nulidade da ação e a absolvição em relação ao artigo 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).

Esse já é o segundo habeas-corpus que a defesa impetra no STJ. O primeiro foi interposto após o Tribunal de Justiça de Goiás indeferir pedido visando trancar a ação penal. Teve o mesmo desfecho: indeferido.

A Quinta Turma, em decisão unânime, entendeu que nesse tipo de ação, principalmente quando as vítimas e seus pais são pessoas humildes, a retratação só pode ser considerada válida se evidenciada a autenticidade e a ausência de conflito de interesses.

A Turma considerou também que as representações contra o acusado foram feitas pessoalmente; as retratações, contudo, se deram por uma única petição. A conclusão dos ministros foi de que o pedido deveria ser analisado no final do processo.

Concluído o trâmite normal de um processo criminal, tendo já transcorridos a apelação e o recurso especial, a defesa entrou com novo habeas-corpus, no qual os advogados do hoje prefeito (ele foi eleito em 2000, por 55,11% dos votos válidos) destacam que os fatos narrados na denúncia não foram praticados com violência real e nem grave ameaça. Além disso, ainda antes do oferecimento da denúncia, foi apresentada retratação pelas vítimas.

Ele pretende conseguir com o habeas-corpus a extinção da punibilidade porque foi apresentada retratação pelas supostas vítimas, todas atualmente casadas, em que afirmam inexistir interesse no prosseguimento da ação criminal.

A retratação ocorreu antes do recebimento da denúncia e, posteriormente, as jovens, em conjunto com seus respectivos maridos e através de escritura lavrada em cartório, ratificaram a retratação.

A Quinta Turma indeferiu o pedido. Para o relator, ministro Felix Fischer, “não estando a inicial acompanhada de todas as certidões de casamento, em que se possibilitaria a análise de incidência do disposto no artigo 107, VIII, do Código Penal, torna-se inviável a apreciação do mandamus (o habeas-corpus), o qual, em face à sua natureza, exige a prova pré-constituída , além de não se configurar via possível a qualquer dilação probatória”, concluiu. Das sete vítima, consta do habeas-corpus a certidão de apenas uma. A decisão foi unânime.

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