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OAB de RO anula Exame da Ordem por suspeita de fraude

O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em Rondônia, foi anulado por suspeita de que candidatos tiveram acesso antecipado às provas.

O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em Rondônia, foi anulado por suspeita de que candidatos tiveram acesso antecipado às provas.

A decisão é do presidente da OAB-RO, Hiram Souza Marques. O Exame foi feito no último fim de semana.

Segundo o site www.rondoniagora.com.br, o gabarito com as questões da prova teria sido negociado por R$ 2 mil. No total, 190 bacharéis em Direito foram aprovados — média considera acima do normal no Estado.

Leia o despacho que anula o Exame

Processo: 33º Exame de Ordem.

VISTOS etc…….

DESPACHO

Relatório

Conforme se verifica dos presentes autos, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem desta Seccional em reunião datada de 16.12.2003, houve por bem em anular o 33º Exame de Ordem realizado no último final de semana (13 e 14 de Dezembro).

Em sua conclusão entende a d. Comissão que recaem sobre o certame, em referência, suspeitas de que houve violação das provas ou quebra de seu sigilo.

Tais suspeitas estariam materializadas nas denúncias formuladas em e-mail’s, em correspondências de advogados, e declaração de candidato.

Além das informações acima mencionadas, o Sr. Presidente da Comissão relatou que, por meio de ligação telefônica, foi informado na noite de sábado de que havia boatos de que candidatos tinham conhecimento de quais peças processuais versavam as provas do dia seguinte o que o levou, “ad cautelam”, a elaborar novas questões tendo em vista que havia correlação entre o boato e a realidade.

Por último, considerou ainda a Comissão como elemento indicador da suspeita de vício o elevado número de aprovações na 1ª fase. Esse é o breve Relatório.

DECISÃO

De acordo com o artigo 44, Inciso I, da Lei 8.906/94, a OAB tem, dentre outras finalidades, defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito.

Neste contexto é inegável que a OAB deve obediência aos princípios constitucionais inerentes ao ato administrativo, principalmente transparência e moralidade pública.

O assunto em questão cinge-se ao Exame de Ordem realizado pela Instituição que assegura aos aprovados o ingresso na Advocacia. sendo inarredável, no seu trato, a observância dos princípios acima elencados.

Assim, considerando a seriedade, lisura, transparência e insuspeitabilidade que deve o concurso em análise ser efetivado em razão da grandiosidade do evento aliado à sua elevada importância não só para a própria OAB, mas para toda a sociedade, concluo que a Douta Comissão em sua exposição traz à luz indícios fortes e suficientes para a anulação do ato seletivo, senão vejamos:

a) Consta declaração de candidato prestada à CEEO, onde aponta o nome de dois outros examinandos, os quais constam da lista de aprovados, que o abordaram com oferta de uma cópia da prova a ser aplicada no dia seguinte e que a cópia que lhe foi apresentada naquela ocasião era idêntica à prova respondida pelo mesmo no dia seguinte.

b) Afirmação semelhante foi efetuada por dois outros advogados, que em contato com alguns “conhecidos” tiveram a informação de que candidatos possuíam “gabarito da prova” do dia 13 e questões do 14.

c) A análise da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, retratada na ata mencionada quanto a outros indicativos percebidos no transcurso do certame, é de indisprezável consistência.

A Ordem dos Advogados do Brasil ao longo de sua trajetória goza de reconhecida respeitabilidade em função de sua postura, ética, transparente e rigorosa quanto aos princípios morais que devem estar presentes em todas as ações de interesse da advocacia, da distribuição da justiça e da sociedade.

Assim, é dever de todos aqueles que a ela estão vinculados, por qualquer razão ou natureza, zelar pelo seu bom nome e fazer com que prevaleça toda sua integridade, inadmitindo-se a subsistência de qualquer ato ou ação que possa maculá-la.

Diante do exposto, e com o intuito de resguardar a boa imagem da OAB, e reafirmar os seus compromissos com a transparência e moralidade pública, fundamentais à legitimação do certame em curso e entendo por bem homologar a decisão da Douta Comissão de Estágio e Exame de Ordem, com o fim de anular o 33º Exame de Ordem até então em curso nesta seccional. E, em conseqüência:

a) Determinar que não sejam corrigidas as provas relativas a 2ª Fase do Exame, que sejam mantidos os lacres de identificação dos candidatos e armazenadas em local próprio.

b) Adiar, “sine die”, o 33º Exame de Ordem, o qual deverá ser realizado mediante nova convocação, nos termos do Regulamento Geral e do Provimento n.º 81/96.

b) Nomear os Advogados JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA, MARIA LÚCIA PRETTO e TADEU FERNANDES, para que, sob a Presidência do primeiro, constituam em caráter de urgência, Comissão Apuratória, com o fim de investigar os fatos constantes do presente despacho e da Ata de Reunião da CEEO, com indicação de seus responsáveis, cujo relatório conclusivo deverá ser apresentado até o dia 30 do corrente mês.

c) Determinar que se comunique aos interessados, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem e aos Membros da Comissão Apuratória aqui constituída.

Encaminhe-se cópia do presente acompanhado dos documentos aqui mencionados à Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publique-se e divulgue-se.

Porto Velho, 17 de dezembro de 2003.

Hiram Souza Marques

Presidente da OAB/RO

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