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A Privacidade e os Tribunais

A palavra privacidade vem do latim privat, e, segundo o dicionário Aurélio, significa vida íntima, vida privada, intimidade.

A palavra privacidade vem do latim privat, e, segundo o dicionário Aurélio, significa vida íntima, vida privada, intimidade.

A Constituição Federal de 1988 assegura a sua inviolabilidade, seguindo a orientação internacional, em seu artigo 5º, inciso X, ao estabelecer que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O direito à privacidade no Brasil visa resguardar tanto os aspectos pessoais e familiares, bem como os empresariais. Ressalte-se que a pessoa jurídica não está excluída do direito à preservação de sua vida interna, vedando-se, pois, a divulgação de informações de âmbito particular.

Existem, inclusive, normas legais que proíbem a divulgação de dados de natureza confidencial da empresa, excetuados os casos das companhias abertas que, por exigência do mercado, são obrigadas a divulgar informações pertinentes, em certos casos.

Outrossim, o Código Penal Brasileiro trata desse direito no Capítulo dos Delitos contra a Liberdade Individual, incluindo a violação, sonegação ou destruição de correspondência. A Lei 9.296/96 atribui crime aquele que intercepta comunicações telefônicas de forma clandestina, bem como o fluxo de comunicações em sistemas informáticos ou telemáticos.

Registre-se, também, que foi regulamentado, pelo Decreto 3.518/00, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo artigo 12 da Lei 9.807/99. O objetivo principal da lei foi preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

Na esfera civil, o direito à privacidade pode encampar distintas ações objetivando cessar práticas lesivas e reparar danos patrimoniais e morais, visando sancionar todo tipo de divulgação indevida de informação sobre a privacidade alheia.

O Novo Código Civil brasileiro, em vigor a partir de janeiro de 2003, no Capítulo dos Direitos da Personalidade, em seu artigo 21, estabelece que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

No entanto, é importante destacar que quando o interesse público predominar sobre o particular, a inviolabilidade da privacidade também reclama certas restrições, obrigando à análise caso a caso.

Em algumas situações encontramos exceções à a proteção legal como em pessoas dotadas de notoriedade. É dito que, nesses casos, existe alguma “redução espontânea dos limites da privacidade”.

Anote-se, ainda, que com o advento da internet e a expansão das técnicas eletrônicas de comunicação no Brasil, a proteção à privacidade assumiu maior relevo. As questões mais polêmicas estão relacionadas à falta de precauções com cookies, base de dados, práticas de spamming e monitoramento de e-mails.

Atualmente no Congresso Nacional existem vários Projetos de Lei que tratam da Privacidade na Internet. Destacamos: PL 3692/97; 3173/97; PL 268/99; PL 1483/99; PL 207/99; PL 301/99; PL 674/99; PL 3303/00; PL 137/00; PL 151/00; PL 2308/00; PL 3360/00; PL 3891/00; PL 6210/01; PL 4972/01; PL 27/01; PL 90/01; PL 4906/01; PL 5165/01; PL 7093/02; PL 6210/02; PL 6541/02, PL 71/02 dentre outros.

O Projeto de Lei nº 7093/02, de autoria do Deputado Ivan Paixão, dispõe sobre a correspondência eletrônica comercial, permitindo aos destinatários a escolha de obstar o recebimento de tais mensagens (e. mail marketing; spam, em alguns casos) através do sistema opt-out, sob pena de sanções aplicáveis ao remetente da publicidade.

Verifica-se, pois, que a privacidade do cidadão e da empresa brasileira está revestida de proteção legal capaz de assegurar a inviolabilidade de informações restritas, prevendo o mesmo ordenamento jurídico sanções e medidas judiciais impeditivas e reparadoras das práticas lesivas. Porém, em determinados aspectos poderemos encontrar certa dificuldade de interpretação, especialmente quanto à novas tecnologias.

Com efeito, a legislação brasileira vigente sobre o assunto consiste em normas genéricas, implicando em interpretação caso a caso, diferentemente daquilo que se encontra em disposições específicas de outros países.

Daí porque a importância do tema em razão das conseqüências legais possíveis, o que exige extrema cautela, sendo recomendável a avaliação ostensiva pelos profissionais do direito. Assim, afasta-se boa parte dos riscos decorrentes de eventual violação da privacidade.

Advogado e economista; Professor na pós graduação da Florida Christian University, Fundação Getúlio Vargas e da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio SP; Fundador e ex-Presidente do Comitê de Direito da Tecnologia da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM); Autor / Colaborador das Obras: “Direito Eletrônico – a internet e os tribunais”, “Novo Código Civil – questões controvertidas”, “Conflitos sobre Nomes de Domínios”, “Comércio Eletrônico”, “Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes”, “Direito da Informática – temas polêmicos”, “E-dicas: desvirtualizando a nova economia”, “Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de Informática”, “O Bug do Ano 2000 – aspectos jurídicos e econômicos” e outras.

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