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Leões famintos prometem morder contribuintes em 2004

Ao fazermos um retrospecto do Direito Tributário, parece-nos mais adequado refletir sobre as principais medidas sancionadas no exercício que vai se findando, do que simplesmente relacionar, em ordem cronológica, os diplomas legais que as trouxeram para o mundo jurídico.

Ao fazermos um retrospecto do Direito Tributário, parece-nos mais adequado refletir sobre as principais medidas sancionadas no exercício que vai se findando, do que simplesmente relacionar, em ordem cronológica, os diplomas legais que as trouxeram para o mundo jurídico.

Uma lista de leis, decretos, portarias, etc., seria um rol cansativo de normas já verificadas pelos nossos leitores, cuja consulta é hoje facilitada pela informática.

Acreditamos que seja mais útil uma análise resumida das mudanças ocorridas em 2003, preparando-nos para suas conseqüências.

Pois bem. O ano de 2003 foi marcado por um avanço expressivo da carga tributária, que economistas estimam em mais de 10% em relação ao ano anterior.

Se a carga foi de 34% em 2002, devemos encerrar o ano com um número muito próximo de 38% e com grande chance de ultrapassar o limite de 40% em 2004.

Com a tributação crescendo mais que o PIB, o resultado óbvio é o empobrecimento da população, especialmente dos que não dispõem de mecanismos de sonegação ou não podem utilizar-se da elisão fiscal.

Assalariados são empurrados para a informalidade ou obrigados a se transformar em “pessoas jurídicas”, seja para enfrentar os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, seja para diminuir a tributação sobre sua receita.

Em 2003 os 3 níveis de governo — federal , estadual e municipal — procuraram aumentar a arrecadação, ante as dificuldades de crescimento da dívida pública e os apertos da lei de responsabilidade fiscal.

As principais ocorrências na tributação em 2003, com grandes possibilidades de que sejam ampliadas no próximo ano são:

O Leão municipal — Com a Emenda Constitucional nº 37 de 12/6/2002, foi estabelecida a alíquota mínima de 2% para o ISS, numa tentativa de diminuir a “guerra fiscal”, especialmente nas regiões metropolitanas.

Municípios que atraiam sedes de empresas prestadoras de serviços com alíquotas de até 0,25%, passaram a cobrar pelo menos 2%. Com a Lei Complementar 116, de 31/7/2003, foram criados mecanismos de substituição tributária do ISS, transferindo para o “tomador” a responsabilidade do pagamento em algumas espécies de serviços, criando-se mecanismos inibidores de elisão e sonegação.

Essa mesma lei ampliou a lista de serviços tributados e tornou-a mais minuciosa. A conseqüência deve ser de um lado o aumento da arrecadação desse tributo, especialmente nas grandes cidades, e de outro uma tentativa de aumento dos preços finais de alguns serviços, com possível reflexo inflacionário.

O Leão estadual — Como as alterações na legislação dos Estados não foram muito expressivas, o fisco procurou aumentar a arrecadação através de maior combate à sonegação, principalmente com o uso de tecnologia.

Houve um aperto grande no varejo, com ações visando coibir a não emissão de documentos fiscais, exigindo-se uniformização de equipamentos emissores de cupons fiscais.

Como houve um crescimento notável no uso de cartões de crédito, alguns Estados passaram a exigir que o comprovante de venda fosse emitido por equipamentos eletrônicos que também emitem o cupom fiscal. Incrementou-se a fiscalização de mercadorias em trânsito, tanto nas estradas como na zona urbana.

Apesar de todo esse esforço, a recessão econômica provocou queda de arrecadação em vários Estados, cujos governadores passaram a exigir maior transferência de recursos tributários da União, inclusive na CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), prevista no artigo 149 da Constituição.

O quadro econômico aponta para a necessidade de agilização dos processos de cobrança da dívida ativa, o que os Estados devem promover em breve.

O Leão federal — Como o mais faminto dos leões, o Governo Federal procurou aumentar a arrecadação, principalmente através de tributos que não é obrigado a repartir com Estados e Municípios.

O PIS, por exemplo, que deveria se destinar apenas a programas sociais, vem aos poucos se transformando em simples instrumento de receita, especialmente pelo não repasse das suas verbas aos órgãos que as deveriam receber. A correção da tabela do imposto de renda incidente sobre pessoas físicas, que antes era defendida pelos membros do atual governo (na época, opositores) vem sendo adiada, ignorando os efeitos perversos da inflação sobre o poder aquisitivo da classe média.

Com menos disponibilidade financeira, os assalariados diminuem seus gastos, provocando mais recessão e, conseqüentemente, queda de arrecadação.

O aumento da alíquota da COFINS para 7,6% , com a adoção de uma suposta “não cumulatividade” (na verdade, apenas redução de base de cálculo) pode provocar no setor de serviços uma corrida para o sistema de “lucro presumido” (não sujeito ao aumento), ampliando a arrecadação do imposto de renda ou ainda provocando o “desmembramento” de empresas de médio porte em diversas empresas pequenas, mais permeáveis a mecanismos de sonegação ou elisão fiscal.

Já a cobrança da COFINS e do PIS sobre importações, pode provocar aumento de determinados insumos, com reflexos negativos em segmentos da indústria nacional.

Conclusões

O ano de 2003, especialmente na área federal, foi tumultuado sob o ponto de vista tributário. A manutenção das equipes técnicas foi necessária no primeiro ano do governo Lula, mas é provável que o ministro da Fazenda seja pressionado a substituir algumas chefias, até pelo desgaste já sofrido por setores onde surgiram notícias de comportamentos eticamente duvidosos.

Com a possibilidade de aumento da carga tributária, eventuais pontos nebulosos ou discutíveis da legislação fiscal deverão ser questionados na Justiça, talvez aumentando o contencioso tributário.

Controles mais rígidos na contabilidade das empresas, — mesmo nas que optem pelo “lucro presumido” — devem exigir mais trabalho de especialistas, com valorização principalmente dos contadores.

O controle mais rígido do serviço público deve inibir a ação de “milagreiros”, especialmente ante um combate mais acentuado à sonegação e à elisão fiscal. Veja-se, por exemplo, a tendência de redução do sigilo bancário e a possibilidade de ampliação dos mecanismos previstos nas leis complementares 104 e 105, especialmente no que respeita às chamadas “simulações” na área fiscal.

Sem dúvida alguma, 2004 será um ano importante para os estudiosos do Direito Tributário, onde a experiência profissional e o pragmatismo devem ser mais prestigiados que eventuais titulações acadêmicas e conhecimentos teóricos.

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