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Itaú deve devolver valores descontados de bancária

Os riscos da atividade econômica não podem ser impostos pela empresa a seus empregados.

Os riscos da atividade econômica não podem ser impostos pela empresa a seus empregados.

Com essa tese, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista a uma bancária paulista assegurando-lhe o reembolso corrigido dos descontos salariais impostos pelo Banco Itaú e considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A possibilidade dos descontos, a título de diferenças de caixa, estava prevista em cláusula expressa do contrato firmado entre a trabalhadora e a instituição financeira.

A menção contratual à hipótese dos descontos foi o principal argumento adotado pela primeira e segunda instâncias trabalhistas de São Paulo para negar a devolução dos valores descontados.

Os dois órgãos ressaltaram, ainda, que a bancária recebia gratificação de atendente, justamente para fazer frente a eventuais diferenças de numerários que estivessem sob sua guarda.

O posicionamento das duas instâncias trabalhistas foi alterado, contudo, após o exame do recurso de revista da trabalhadora interposto no TST. De acordo com o juiz convocado Guilherme Bastos, relator da matéria, “não há como prevalecer o entendimento de que os descontos estavam amparados em acordo previamente estabelecido entre as partes”.

Guilherme Bastos baseou seu posicionamento na redação do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a redação do dispositivo legal, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva)”.

Apesar do § 1º do mesmo art. 462 admitir o desconto quando “esta possibilidade houver sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”, o juiz convocado entendeu que a posição do TRT-SP deveria ser reformada.

“Para imputar responsabilidade à trabalhadora, cabe ao Reclamado (Itaú) comprovar que as diferenças decorreram de ato doloso ou culposo no exercício da função, acarretando-lhe prejuízo, vez que não pode o empregado arcar com o risco inerente à atividade econômica do banco-reclamado”, sustentou Guilherme Bastos.

Também foi afastada a tese regional elaborada após a constatação do pagamento da gratificação de atendente e sua alegada finalidade.

“A simples percepção desse tipo de gratificação não autoriza a realização de descontos dos valores relativos a diferenças de caixa, por se tratar de verba de natureza diversa, cuja finalidade é remunerar a maior responsabilidade do empregado”, explicou o relator do recurso de revista.

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