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A TV Globo não está obrigada a indenizar o empresário Carlos Henrique Zanini e a empresa Gastronômica Comercial e Serviços Ltda por danos morais e materiais.

A TV Globo não está obrigada a indenizar o empresário Carlos Henrique Zanini e a empresa Gastronômica Comercial e Serviços Ltda por danos morais e materiais.

Os autores da ação alegaram que a emissora veiculou reportagens sensacionalistas sobre a bebida absinto, importada por eles, e que isso prejudicou as vendas. A sentença é do juiz Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Zanini e a Gastronômica alegaram que notícias veiculadas no Fantástico e no Programa do Jô, em outubro e novembro de 2000, afirmavam que a bebida importada por eles “tinha teor alcoólico superior a 54º GL, estava sendo comercializada ilegalmente, que os autores não atenderam o pedido dos técnicos do Ministério da Agricultura no sentido de reduzir o teor alcoólico”.

Argumentaram que tinham autorização do governo, que as bebidas importadas tinham teor alcoólico inferior a 54º GL e que, diante do impacto das reportagens, “o Ministério da Agricultura ordenou a imediata suspensão da comercialização do produto até que novos testes fossem realizados”.

A Globo, representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou que “o lote liberado em 9 de junho de 2000 tinha finalidade apenas de degustação, ou seja, sua comercialização era proibida pelo Ministério da Agricultura, considerando que as bebidas apresentavam teor alcoólico superior a 54º GL”.

O juiz entendeu que, “abstraídos os mal entendidos oriundos do posicionamento do Ministério da Agricultura, as matérias jornalísticas, que é o que interessa para o julgamento do feito, não criaram fatos e nem externaram opinião ou convicção pessoal do jornalista ou de qualquer outra pessoa ligada à ré.”

Ele afirmou, ainda, que só foram juntados aos autos vídeos com as duas reportagens exibidas pelo Fantástico e que “não há imagem alguma do ‘Programa do Jô’ mencionado no item 15 da peça inaugural”.

Segundo Trevisan, “não é possível concluir que a conduta da ré foi leviana ou inconseqüente, acabando por lesar direito individual dos autores. (…) a ré veiculou as duas reportagens, sendo relevante observar que na primeira delas, a par de nada haver de ofensivo aos autores, o absinto foi até enaltecido e o primeiro autor, Carlos Henrique Zanini, foi entrevistado duas vezes, e que, na segunda delas, além de não haver o sensacionalismo ou a veiculação de notícia falsa preconizados na peça inaugural, o assunto foi colocado em discussão de forma ampla e técnica”.

O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente porque foi ajuizada quase um ano depois da exibição das reportagens — a lei estabelece prazo de três meses para o exercício da pretensão indenizatória por dano moral, contados da data da publicação ou da transmissão.

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