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TST mantém multa por protelação para Xuxa e suas empresas

A multa por protelação fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra a apresentadora Xuxa Meneguel e suas empresas está mantida.

A multa por protelação fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra a apresentadora Xuxa Meneguel e suas empresas está mantida.

A Seção de Dissídios Individuais — I (SDI-1) — não examinou recurso de embargos ajuizado pela apresentadora Xuxa no processo em que seu ex-segurança reclama o pagamento de horas extras e outros direitos pelo período trabalhado, entre 1988 e 1994.

Xuxa pretendia que fosse determinada a prescrição total do direito de ação do segurança no tocante a contratos firmados com duas empresas de sua propriedade: a Beijinho Beijinho Promoções e Xuxa Produções Artísticas Ltda.

O trabalhador foi contratado como segurança pessoal da apresentadora em agosto de 1988 e demitido em fevereiro de 1994. Embora sua jornada de trabalho oficial fosse das 9h às 18h, o segurança afirmou que ficava vinte e quatro horas à disposição de Xuxa, sendo responsável também pela segurança das “paquitas”, “paquitos” e convidados da apresentadora.

O ex-segurança alegou que acompanhava Xuxa como guarda-costas em excursões e turnês pelo País e no exterior, sem jamais ter sido remunerado pelos serviços extraordinários.

Na primeira vez em que examinou a matéria, o TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de origem (Rio de Janeiro) para que este se pronunciasse sobre itens como quantidade de viagens feitas pelo segurança e valor do adicional de viagem.

A defesa de Xuxa ingressou com dois embargos na Primeira Turma do TST, argumentando ter havido omissão do TRT acerca das circunstâncias em que se deu a rescisão contratual do ex-segurança.

Todavia, a Primeira Turma do TST considerou a questão suficientemente esclarecida e indeferiu ambos os recursos da apresentadora. Ainda aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à apresentadora e às suas empresas face ao “inequívoco intuito protelatório” classificado pelo relator do processo na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.

Esta penalidade está prevista no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Ao julgar os novos embargos, a SDI-1 entendeu ser inviável o exame de recurso de embargos porque as embargantes (Xuxa e as empresas) não conseguiram contestar os fundamentos utilizados pela Primeira Turma para afastar as violações de dispositivos de lei apresentadas no recurso.

“Agiu certo a Turma ao afirmar que a pretensão revisional esbarrava no óbice do Enunciado nº 297 do TST”, afirmou o relator do processo na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, que foi seguido por unanimidade.

O referido Enunciado dispõe sobre “prequestionamento”, ou seja, não podem ser examinadas (conhecidas) matérias que não foram tratadas pela instância anterior.

Quanto à multa por protelação — condenação a qual Xuxa e suas empresas também tentaram reverter com os embargos à SDI-1 —, o relator afirmou que as embargantes se limitaram apenas a dizer que seus esclarecimentos eram pertinentes, “sem, no entanto, fundamentar o recurso de embargos com violação de qualquer preceito legal”, acrescentou o ministro Luciano de Castilho.

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