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Relacionamento adúltero não é considerado união estável

A relação amorosa com um parceiro casado não é reconhecida como união estável pela Justiça quando o companheiro ou companheira tiver conhecimento do matrimônio.

A relação amorosa com um parceiro casado não é reconhecida como união estável pela Justiça quando o companheiro ou companheira tiver conhecimento do matrimônio.

O entendimento se justifica porque o sistema legal brasileiro está baseado na monogamia.

A questão foi colocada ao juízo do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ, por meio de Embargo Infringente – recurso cabível quando não for unânime o julgamento da Câmara – interposto por L.R.L, em razão de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível, que negava a apelação da parte contra sentença.

A decisão de 1º grau havia julgado improcedente a Ação Declaratória de Sociedade de Fato, proposta contra bens do falecido A.S.

A autora da ação argumenta que o parceiro mantinha duas uniões, uma formal e outra informal. Requereu o provimento dos embargos, reconhecendo-se a união estável, desde 1992, e seus efeitos patrimoniais.

Sustentou, ainda, que deixou suas atividades para viver única e exclusivamente para o parceiro, não sendo ela mera amante, como declarou a sentença. Conforme a parte, o falecido apenas preservava seu casamento, sem manter relação com a esposa, morando, inclusive, em Município distinto. A impetrante relatou viagens do casal pelo Brasil e exterior, não sendo, portanto, sigilosa a convivência entre eles.

Apesar da argumentação, o Grupo desacolheu, por maioria, os Embargos Infringentes. Foram vencidos os votos da Desembargadora Maria Berenice Dias e do Desembargador Rui Portanova. Para a magistrada, “a solução preconizada nada mais faz do que punir a mulher por uma atitude que só pode ser atribuída ao varão, uma vez que foi ele, e não ela, quem manteve vidas paralelas”.

Contudo, o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, destacou que “não se pode, em nome da evolução dos costumes ou maior liberalidade dos deveres, ultrapassar o óbice legal que é a absoluta impossibilidade de se reconhecer existente um casamento e uma união estável, situações que se antagonizam”.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo Guilherme Englert, Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e José Ataídes Trindade.

O acórdão está publicado na última edição da Revista da Jurisprudência do TJRS, nº 224, de novembro de 2003.

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