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Redução de carga horária de professor é válida, decide TST.

A redução da carga horária de professor, provocada pela diminuição do número de alunos da instituição de ensino, não pode ser considerada como uma alteração contratual, uma vez que não implica a redução do valor fixado para a hora-aula.

A redução da carga horária de professor, provocada pela diminuição do número de alunos da instituição de ensino, não pode ser considerada como uma alteração contratual, uma vez que não implica a redução do valor fixado para a hora-aula.

A afirmação, que reproduz o texto da orientação jurisprudencial nº244 da Subseção de Dissídios Individuais — 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi do ministro Lélio Bentes. O recurso de revista interposto pela Associação Educacional Veiga de Almeida foi acatado.

O estabelecimento de ensino recorreu ao TST contra o pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O órgão havia considerado como ilícita a mudança unilateral verificada no contrato de trabalho de uma professora da instituição educacional. A alteração resultou em redução do número de horas-aula ministradas pela trabalhadora.

“Admitir a redução salarial, como realizada, implicaria ter-se adequada às regras do Direito do Trabalho a alteração contratual para fixar em apenas uma hora aula a carga desta professora”, afirmou a decisão do TRT-RJ.

Em sua análise sobre a controvérsia, o ministro relator situou inicialmente o alcance da matéria posta sob exame do TST. “A despeito do laconismo da decisão Regional, verifica-se, da peça de ingresso, que a controvérsia deste processo, resume-se ao reconhecimento da validade da redução da carga horária, em virtude da diminuição do número de alunos matriculados”, registrou o ministro Lélio Bentes.

Em seguida, foi analisado o mérito da questão. Ele afirmou que “a redução da carga horária do professor, em face da diminuição do número de alunos de um ano para o outro, não constitui alteração contratual ilícita”.

Tal conclusão, segundo Lélio Bentes, se deve “à inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de norma legal garantindo ao professor o direito à manutenção da mesma carga horária do ano anterior”.

A inexistência de previsão legal para cuidar especificamente desse pormenor da atividade do professor também foi explicada pelo relator do recurso no TST. “Isto decorre do fato de que a carga horária é definida de acordo com o número de alunos existentes que, por motivos alheios ao estabelecimento de ensino, pode oscilar de um ano para o outro”.

“Nessa linha de entendimento, não existe qualquer ilegalidade na redução da carga horária, até porque não se trata de modificação do valor da hora/aula – base da remuneração do professor, nos termos do artigo 320 da CLT, mas sim do número de horas/aulas a serem trabalhadas”, disse Lélio Bentes ao concluir seu voto e decidir pela legalidade da mudança contratual.

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