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Empresa pode recolher PIS e Cofins sem alterações de 1998

A empresa Copertrading Comércio Exportação e Importação S/A pode continuar recolhendo PIS e Confins sem as alterações promovidas pela Lei 9.718/98.

A empresa Copertrading Comércio Exportação e Importação S/A pode continuar recolhendo PIS e Confins sem as alterações promovidas pela Lei 9.718/98. A decisão é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros concederam, por unanimidade, a liminar requerida em ação cautelar ajuizada pela Copertrading, acompanhando o voto da relatora, a ministra Ellen Gracie.

A medida foi requerida com o objetivo de dar efeito suspensivo a recurso em que se discute a legitimidade de ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins que, antes, seria restrita às vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza, conforme definido pelo artigo 2º da Lei Complementar 70/91.

Com a ampliação, sustentou-se que a base de cálculo passaria a incluir “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”, como prevê a Lei 9.718/98, que alterou a Legislação Tributária Federal (artigo 3º, parágrafo 1º), a partir de 1º de fevereiro de 1999, como estabeleceu o artigo 17, inciso 1º da LC.

A empresa sustentou que estaria na iminência de ser obrigada a recolher as contribuições com as alterações feitas pela Lei. Citou precedentes em que o STF teria concedido liminares em casos idênticos: PET 2.950 e 2.891 e as AC 66 e 41. Requereu, por fim, a concessão de liminar para continuar recolhendo as contribuições sem as alterações promovidas pela LC 9.718/98.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie disse que a matéria tem precedentes julgados pelo Supremo, em que casos absolutamente iguais tiveram concessão de liminar. Apontou como relevante, também, o fato de estar ainda pendente de julgamento (RE 346.084) pelo Plenário a solução do que identificou como matéria de fundo. Nessa matéria, o ministro Ilmar Galvão, relator à época, votou parcialmente favorável à Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A.

O julgamento, suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, discute a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que mudou a base de cálculo da Cofins e do PIS.

“Porém, o voto do ministro Ilmar Galvão, no recurso extraordinário 346.084, reconheceu a constitucionalidade, não a inconstitucionalidade da ampliação da base de calculo da Cofins e, em razão da aplicação do prazo nonagesimal, fixou o inicio de vigência a partir de 2 de maio de 1999, e não 1º de fevereiro de 1999, como dispôs a lei. Daí o provimento parcial que dava sua Exa”, afirmou a ministra.

Depois de fazer as ressalvas em relação aos precedentes, a relatora concedeu a liminar requerida para dispensar a Copertrading da obrigatoriedade da ampliação da base de cálculo, como determinado pelo artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 9718, mas apenas com relação ao período de 1º de fevereiro de 1999 a 2 de maio de 1999, “não da forma ampla como foi requerido pela autora e concedido nos invocados precedentes da Corte”, destacou.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que o julgamento da matéria observasse a linha da jurisprudência da Segunda Turma, deferindo “genericamente” a liminar. A ministra acolheu a sugestão.

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