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Legisladores se preocuparam muito mais em punir dirigentes

Se o ano de 2002 havia terminado com o direito desportivo em ebulição, por causa da edição da Medida Provisória nº 79, o ano de 2003 não começou de forma muito diferente.

Se o ano de 2002 havia terminado com o direito desportivo em ebulição, por causa da edição da Medida Provisória nº 79, o ano de 2003 não começou de forma muito diferente.

Após intensas discussões, em meados do mês de maio nosso novo presidente sancionou duas leis que tiveram um impacto fortíssimo no ordenamento jurídico-desportivo brasileiro: a Lei nº 10.671, que instituiu o chamado Estatuto de Defesa do Torcedor e a Lei nº 10.672, oriunda do projeto de conversão da referida MP 79, que alterou determinados artigos da chamada Lei Pelé, mais especificamente no tocante à exploração e gestão do desporto profissional.

Infelizmente, por limitação de espaço, não poderemos fazer uma abordagem profunda dos diplomas legais supra mencionados. Cabe-nos, nessa retrospectiva, analisar alguns aspectos polêmicos da nova legislação, sob o ponto de vista estritamente jurídico.

Começando pela Lei nº 10.672, podemos dizer que, justamente por se tratar da conversão da MP 79 em lei, tal diploma repete alguns equívocos jurídicos que a referida medida provisória já apresentava.

Antes de mais nada é sempre bom registrar que somos amplamente favoráveis aos novos ventos de transparência, moralização e respeito pelo torcedor que vêm soprando sobre a estrutura do desporto brasileiro.

Contudo, não podemos concordar com a forma pela qual algumas medidas estão sendo adotadas. Para nós, como os fins não justificam os meios, o legislador deve se pautar pela adequação e juridicidade da norma posta, evitando deixar-se levar por situações pontuais que acabam “individualizando” os destinatários da lei em detrimento de um ordenamento harmônico e coeso.

Tal advertência mostra-se necessária, uma vez que a novel legislação se preocupa muito mais em punir os dirigentes do que em apresentar soluções plausíveis para os problemas do desporto brasileiro. Não estamos aqui para defender os dirigentes, mas somos contrários à generalização de serem todos eles corruptos e incompetentes.

É lógico que existem dirigentes ruins, a exemplo do que ocorre em qualquer outro ramo de atividade, assim como é evidente que a atual estrutura merece ser reformada. Discordamos, entretanto, que a quebra do status quo seja feita mediante leis bem intencionadas, mas eivadas de dispositivos equivocados e/ou mal redigidos.

Nesse sentido, tem-se a obrigatoriedade, travestida de facultatividade, de que as entidades desportivas envolvidas em competições de atletas profissionais se transformem em empresas.

Isso porque, muito embora o § 9º do art. 27 da Lei Pelé, com a redação dada pela Lei nº 10.672, contemple a faculdade de transformação das entidades em sociedades empresárias, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1092 do novo Código Civil, o § 11 do referido dispositivo legal determina que as entidades que assim não agirem ficarão sujeitas ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 do novo Código Civil.

Como se sabe, nos termos do mencionado art. 990 do CC, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Embora apenas os dirigentes estejam excluídos do benefício de ordem, o fato é que, nos termos da lei, todos os “sócios” daquelas entidades que não se transformarem em empresas poderão ser pessoalmente demandados por dívidas contraídas pela entidade.

Não nos parece a forma mais correta de se “induzir” que os clubes se transformem em empresas. Entendemos que tal transformação deva partir de dentro para fora dos clubes (e não inversamente), se assim entenderem pertinente. Para nós, uma administração mais séria e competente, até mesmo profissional, é uma necessidade de mercado que não pode ser imposta por lei.

O clube que possuir uma estrutura profissional terá mais chances de ser melhor administrado (dependendo obviamente do “profissional” escolhido); como corolário lógico, se melhor administrado tal clube terá maior probabilidade de êxito, tanto em termos financeiros como desportivos.

Adentrando-se à análise do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671), o consideramos, no geral, fruto de uma excelente idéia que não foi passada para o papel da maneira mais adequada.

Nesse sentido, entendemos bastante discutível a responsabilização direta e imediata da pessoa física do dirigente (de novo ele!) por todo e qualquer dano que venha a ser sofrido pelo torcedor, como ocorre quando combinamos os arts. 14 e 19 do Estatuto.

Apesar de serem absolutamente necessárias, não concordamos com a forma pela qual foram impostas aos clubes as alterações estruturais nos estádios, principalmente considerando-se o alto custo envolvido e o relativo pouco tempo concedido.

Não podemos olvidar, outrossim, que inúmeros estádios por esse Brasil afora pertencem ao Poder Público, que está obrigado a respeitar as Leis de Licitações e de Responsabilidade Fiscal. Em feliz comparação, afirma Álvaro Melo Filho, um dos ícones do direito desportivo brasileiro, que “enquanto na Inglaterra, onde medida semelhante foi adotada, o governo deu aos clubes US$ 1 bilhão para a reforma dos estádios, no Brasil deu 6 meses” (referência ao prazo concedido para que as adaptações nos estádios fossem efetuadas, prazo este expirado em 15/11/03).

Não estamos aqui defendendo que recursos de outras áreas prioritárias sejam repassados ao futebol, mas também não nos parece correto se impor aos clubes, inúmeros deles já quebrados, que se virem para se adequarem à nova legislação, sob pena de afastamento compulsório, suspensão e destituição de seus dirigentes (outra vez…), como determina o art. 37 do Estatuto do Torcedor.

Outros pontos polêmicos podem ser citados, como, por exemplo, a consagração e obrigatoriedade do sistema de disputa por “pontos corridos”, adotado no Campeonato Brasileiro de 2003.

Segundo o inciso II do art. 8º do Estatuto, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, as equipes participantes deverão conhecer previamente a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Isso, na prática, significa que o Campeonato Brasileiro ou a Copa do Brasil deverão ser obrigatoriamente disputados por pontos corridos (um ou outro), tendo em vista ser este o único sistema de disputa no qual as equipes têm conhecimento prévio de seus oponentes e da quantidade de partidas que disputarão.

Sob o ponto de vista eminentemente técnico, não temos dúvida de que o sistema de pontos corridos se apresenta como o mais justo.

Entretanto, se o próprio legislador entende que a exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica (parágrafo único do art. 2º da Lei Pelé, com a redação dada pela Lei nº 10.672), deveria caber unicamente aos gestores de tal atividade econômica a definição da forma de disputa que melhor se adequasse aos seus objetivos.

Considerando, ainda, que o Estatuto do Torcedor não se limita ao futebol, se aplicando a todo o “desporto profissional”, ou seja, às competições disputadas por atletas profissionais, tal disposição se mostra absolutamente inviável para outras modalidades esportivas.

Mais uma vez observa-se que o legislador levou em conta apenas a questão pontual do futebol, se esquecendo de outras modalidades nas quais competições profissionais também são disputadas.

Embora outras questões igualmente merecessem destaque, finalizando as considerações acerca do Estatuto do Torcedor, vale lembrar que o prazo de seis meses anteriormente mencionado, não servia apenas para que os clubes se adequassem às exigências da lei, mas também para que o Governo adequasse o Código de Justiça Desportiva ao disposto na legislação (art. 42 do Estatuto).

Assim, às vésperas do fim do referido prazo, que se esgotaria em 15/11/03, o Ministério do Esporte constituiu uma Comissão Especial, com alguns dos maiores nomes do direito desportivo brasileiro, destinada a elaborar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que reúne todos os dispositivos atinentes à matéria num único diploma.

Como não foi possível o cumprimento do prazo estipulado no Estatuto do Torcedor, a Comissão encerrou seus trabalhos durante o I Congresso Brasileiro de Justiça e Direito Desportivo, realizado em Curitiba na primeira semana do mês de dezembro.

Tal evento, organizado com muito êxito pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (www.ibdd.com.br), fechou com chave de ouro o ano jurídico-desportivo em nosso país.

Entretanto, como nem tudo são flores, não poderíamos deixar de consignar que, em razão de algumas decisões, em nosso entender equivocadas, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), é possível que o Campeonato Brasileiro deste ano acabe na Justiça Comum. Isso porque o STJD promoveu uma verdadeira “dança dos pontos”, adjudicando a determinadas agremiações pontos que estas não haviam obtido em campo.

A maneira errônea com que vem sendo aplicado o art. 301 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) não irá alterar o campeão da competição, mas certamente terá influência decisiva na definição das equipes que serão rebaixadas à segunda divisão em 2004, bem como das classificadas à Copa Libertadores do ano que vem.

É esperar para ver, torcendo para que o Campeonato não seja manchado a exemplo do que já ocorreu anteriormente.

Concluindo, gostaríamos de ressaltar que respeitamos enormemente todas as opiniões contrárias aos entendimentos aqui expendidos. Somente com o debate (e embate) de idéias conseguiremos aperfeiçoar a legislação desportiva brasileira.

O ano de 2004 será importantíssimo nesse contexto, pois será votado o projeto de lei que cria o chamado Estatuto do Desporto, que unificará a legislação desportiva revogando expressamente todas as leis até então vigentes. É certo que muitos dos atuais dispositivos serão incorporados à nova legislação, mas devemos ficar atentos.

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