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Acordo coletivo sem participação de sindicato é invalidado

A Companhia Bahiana de Fibras (Cobafi) não conseguiu mudar decisão de segunda instância que a condenou a pagar a um ex-empregado de turno ininterrupto de revezamento (seis horas diárias) o excedente a 36 horas semanais de trabalho, apesar de o acordo coletivo ter autorizado jornada de 39 horas e 30 minutos semanais.

A Companhia Bahiana de Fibras (Cobafi) não conseguiu mudar decisão de segunda instância que a condenou a pagar a um ex-empregado de turno ininterrupto de revezamento (seis horas diárias) o excedente a 36 horas semanais de trabalho, apesar de o acordo coletivo ter autorizado jornada de 39 horas e 30 minutos semanais.

O recurso da empresa não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, foi mantida a decisão do Tribunal Regional da Bahia (5ª Região) que julgou inválido o acordo que flexibilizou a jornada de trabalho, por ter sido celebrado sem a participação do sindicato.

A empresa alegou que o acordo, firmado em 1992, foi chancelado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia porque, na época, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem das Cidades de Salvador, Simões Filho e Camaçari encontrava-se sem diretoria legítima e com as eleições suspensas judicialmente.

Entretanto, para o TRT-BA, esse pacto não teve força de um acordo coletivo, pois “não resultou de negociação coletiva perfeita” e não havia qualquer prova de que o sindicato tenha sido convidado a participar das negociações. Pelo entendimento da segunda instância, a federação é entidade sindical, mas não se confunde com sindicato, e pode participar de negociação desde que não exista sindicato concorrente ou esteja autorizada pela entidade da categoria profissional que representa.

No recurso ao TST, a Cobafi alega que a decisão de segunda instância violou a Constituição (artigo 7º, XIV) que autoriza flexibilização das jornadas de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que seja feita em negociação coletiva.

Para o relator, ministro Lélio Bentes, não houve desrespeito a essa norma constitucional porque o TRT nem reconheceu a validade da convenção coletiva. Ele também descartou ter havido desrespeito à regra da CLT que obriga os empregados de uma ou mais empresas que pretendem celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas a dar ciência, por escrito, dessa resolução ao sindicato, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.

Se isso não ocorrer, os interessados informarão esse fato à federação. “Note-se que o Tribunal Regional registrou que não houve qualquer notícia de que o sindicato tenha sido convidado a participar das negociações que antecederam o acordo coletivo”, disse o relator.

A justificativa da empresa de que o acordo foi firmado com a federação por causa do impedimento do sindicato não foi comprovada pelo TRT-BA. Examinar esse aspecto significaria remexer em fatos e provas, incabível quando se trata de recurso de revista, de acordo com o Enunciado 26 do TST, afirmou Lélio Bentes.

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