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Acusados de oferecer serviços postais não conseguem HC

A União tem o monopólio sobre o serviço postal. A atividade não pode ser objeto de concessão ou permissão a particular. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de habeas corpus para J.O. e N.B.O.

A União tem o monopólio sobre o serviço postal. A atividade não pode ser objeto de concessão ou permissão a particular. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de habeas corpus para J.O. e N.B.O.. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por oferecerem, por meio de uma empresa, serviços postais a bancos violando, assim, o monopólio da União. Com a decisão do STJ, a ação penal contra os dois acusados prossegue.

O Ministério Público Federal denunciou J.O., N.B.O e outras pessoas pela suposta prática do delito previsto no artigo 42 da Lei 6.538/78. Segundo a denúncia, os acusados e outras pessoas teriam constituído a Barm — Serviços Bancários Ltda., sociedade civil por quotas de responsabilidade, para a prestação de serviços a bancos na preparação, processamento e expedição de documentos diversos e transporte de malotes bancários.

Ao exercer essa função, segundo o MPF, a empresa estaria desenvolvimento as atividades de coleta, transporte, transmissão e/ou distribuição de objetos, o que só poderia ser realizado pela União. A denúncia foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, o regime de monopólio postal da União não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Com isso, não estaria caracterizado o crime do artigo 42.

Tentando modificar a sentença para que a denúncia fosse recebida, o MPF apelou e obteve sucesso. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acolheu o recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação penal. Segundo o TRF, “a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar o serviço postal, atribuiu-o com exclusividade à União, conforme comprova a leitura do artigo 21, inciso X”.

Para o TRF, no caso, “trata-se de serviço público que deve ser prestado com exclusividade pela União, diretamente, ou indiretamente pela criação de pessoa jurídica específica, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)”.

A defesa de J.O. e N.B.O, então, interpôs um pedido de habeas-corpus no STJ. No processo, os advogados reiteraram o pedido de trancamento da ação penal. A defesa novamente alegou a inexistência de monopólio postal da União, pois, segundo os advogados, a Lei 6.538/78 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal.

O ministro Gilson Dipp negou o pedido mantendo a ação penal em curso. Segundo o relator, ao contrário do defendido pelos advogados dos acusados, “mesmo que os serviços postais não tenham sido incluídos no rol do artigo 177 da Carta Magna – não há qualquer impedimento ao estabelecimento do monopólio da União pela Lei ordinária, ainda que anterior à Constituição”.

Gilson Dipp ressaltou que “o serviço postal foi atribuído com exclusividade à União, direta ou indiretamente – pela criação de específica pessoa jurídica (EBCT), não tendo sido autorizada a delegação de tais serviços a particulares, mediante concessão ou permissão, como ocorrido com outros serviços públicos, a exemplo das telecomunicações”.

O relator lembrou ainda decisão do STJ no mesmo sentido de seu voto entendendo que “documentos bancários e títulos de créditos constituem carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio”.

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