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STJ concede habeas-corpus a réu que utilizou arma de brinquedo de fácil identificação

O uso de arma de brinquedo como meio para a execução de delito somente caracteriza crime se a arma fictícia for capaz de atemorizar a vítima.

O uso de arma de brinquedo como meio para a execução de delito somente caracteriza crime se a arma fictícia for capaz de atemorizar a vítima. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Ricardo Carvalho Lacerda para absolver o réu apenas da condenação pelo crime previsto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei 9.437/97.

Ficam mantidos os demais termos da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, destacou que, no caso, antes da conclusão do roubo tentado pelo réu, as vítimas descobriram que a arma por ele utilizada seria, na verdade, um brinquedo, e resistiram às ameaças do assaltante.

Diante das informações extraídas dos julgamentos de primeiro e segundo graus, Gilson Dipp concluiu não estar caracterizado o cometimento do crime previsto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei 9.437/97, pois “o simulacro de arma de brinquedo utilizado pelo paciente não foi capaz de atemorizar as vítimas”.

Ricardo Lacerda foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 10, parágrafo 1º da Lei 9.437/97.

De acordo com a denúncia, o acusado teria tentado roubar R$ 120,00 do caixa de um minimercado. O acusado teria ameaçado a funcionária do caixa com uma arma, porém, durante a ameaça, o pente do revólver caiu no chão, momento em que a funcionária e os presentes constataram que a arma era, na verdade, uma réplica de brinquedo e resistiram às ameaças.

Logo depois de acionada, a Polícia Militar local prendeu o acusado, que ainda estava de posse da réplica.

O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e condenou o réu à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, pelo crime de tentativa de roubo simples. Com relação ao delito da Lei 9.437/97, a sentença absolveu o réu.

O MP-SP apelou da decisão requerendo a condenação do réu por todos os delitos elencados na denúncia. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC-SP) acolheu parte do apelo do MP-SP modificando a sentença.

O TAC-SP concedeu habeas-corpus absolvendo o réu da acusação do crime de roubo, mas condenou o acusado pela prática do delito previsto na Lei 9.437/97. O TAC-SP condenou o réu a um ano de detenção, em regime semi-aberto, além de multa.

Tentando modificar a decisão para absolver o acusado da condenação pelo artigo 10 da 9.437/97, a defesa de Ricardo Lacerda interpôs um habeas-corpus no STJ. A defesa afirmou que o acusado teria utilizado uma arma de brinquedo que não seria capaz de atemorizar qualquer pessoa, não constituindo o crime previsto no artigo 10 da referida lei.

O ministro Gilson Dipp lembrou trechos das decisões de primeiro e segundo graus descrevendo que as vítimas identificaram a arma de brinquedo utilizada pelo réu no momento em que ele ameaçava a funcionária do mercado e o pente da arma caiu. “Tal instrumento não foi capaz de causar temor, eis que, ao cair o pente da arma, as vítimas perceberam que se tratava de arma de brinquedo, insurgindo-se, de pronto, contra o ato criminoso, momento em que o réu fugiu do local”, destacou o relator.

Segundo o ministro, diante dos fatos, “não resta caracterizado o crime do artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.437/97, se evidenciado, nos autos, que o simulacro de arma de brinquedo utilizado pelo paciente não foi capaz de atemorizar as vítimas”.

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