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STJ afasta responsabilidade de empresa por morte de empregado de prestadora de serviços

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Schmidt Irmãos Calçados da co-responsabilidade solidária em relação à morte do eletricista Eriselio Antônio de Brito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Schmidt Irmãos Calçados da co-responsabilidade solidária em relação à morte do eletricista Eriselio Antônio de Brito. Empregado da Presmatel, contratada da Schmidt, ele trabalhava no interior da fábrica, quando foi vítima de um choque elétrico. Os ministros do STJ restabeleceram a sentença, segundo a qual a empresa gaúcha figurou apenas como contratante do serviço e não houve conduta culposa de sua parte.

No julgamento da ação de indenização movida pela companheira e filha do eletricista, morto aos 32 anos, o juízo de primeiro grau condenou apenas a empresa empregadora – Presmatel Instalações e Material Elétrico. Cada uma foi beneficiada com pensão mensal de 3,01 salários mínimos, desde 26 de janeiro de 1998, data do acidente, até o dia em que a menina atingir 25 anos e, no caso da mãe, até o dia em que seu companheiro completaria 65 anos. Os danos morais foram fixados em 120 salários mínimos para a filha e 100 salários mínimos para a mulher.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou as apelações e concluiu pela responsabilidade solidária da Schmidt por desrespeito às normas de segurança do trabalho. Para o TJ-RS, a empresa, ao terceirizar os seus serviços, não se libera do dever de controle das atividades realizadas dentro de seu estabelecimento industrial. O tribunal estadual também decidiu reverter a parcela da pensão concedida à filha em favor da mãe, no momento em que ela completar 25 anos.

No recurso ao STJ, a defesa da Schmidt alegou que a empresa não é responsável solidariamente pela morte do eletricista, em face dos artigos 1.518 e 1.521 do Código Civil. Insistiu no argumento de que não havia relação de trabalho entre a vítima e a empresa. Dessa forma, o ônus pelos atos e omissões da Presmatel não pode ser atribuído à dona da obra.

Segundo o ministro-relator, Aldir Passarinho Junior, a responsabilidade da Schmidt é subjetiva. Além disso, a sentença de primeiro grau deixou claro que não houve qualquer participação da Schmidt no evento nem ingerência no serviço prestado e que a Presmatel é empresa idônea e capacitada, “portanto afastando a culpa in eligendo”.

Em tais circunstâncias, o relator disse ser aplicável ao caso a orientação preconizada nos precedentes da Quarta Turma, os quais não autorizam a co-responsabilidade solidária da empreitante, mas, apenas, a da empreiteira-empregadora da vítima. Assim, o relator acolheu o recurso da empresa para restabelecer a sentença de primeiro grau, no tocante à Schmidt Irmãos Calçados.(STJ – Resp 468267)

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