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STJ mantém decisão que obrigou construtora a pagar dividendos em atraso

Por decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Construtora Adolpho Lindemberg S/A terá de pagar os dividendos mínimos cobrados pelos acionistas Marcos Ribeiro Simon e Mauro Ribeiro Simon, além de ter a Assembléia-Geral Ordinária de 30/04/92 anulada, até que a decisão do STJ, que manteve a sentença de primeira instância, seja cumprida, ou seja, que os valores cobrados sejam pagos.

Por decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Construtora Adolpho Lindemberg S/A terá de pagar os dividendos mínimos cobrados pelos acionistas Marcos Ribeiro Simon e Mauro Ribeiro Simon, além de ter a Assembléia-Geral Ordinária de 30/04/92 anulada, até que a decisão do STJ, que manteve a sentença de primeira instância, seja cumprida, ou seja, que os valores cobrados sejam pagos.

Marcos e Mauro Simon ajuizaram uma ação para anular a Assembléia-Geral, com um pedido de direito de voto, contra a construtora, alegando que a mesma, nos exercícios de 1988, 1989 e 1990, vinha pagando a menos os dividendos correspondentes às ações preferenciais de que são titulares, ou seja, sem a atualização do capital social representado por ações preferenciais. Na ação está dito ainda que a construtora distribuiu os dividendos com base no capital social “antes de sua adequação à atual expressão econômica que possuem, acarretando-lhes sensível prejuízo”.

O juiz de primeira acolheu o pedido para o fim de declarar o direito dos autores, como titulares das ações preferenciais, ao voto, até que os dividendos em atraso lhes sejam pagos e, ainda, anulando a Assembléia-Geral Ordinária de 30/04/92. Inconformada a construtora entrou com embargos de declaração que foram rejeitados . Um novo recurso foi impetrado junto à Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento.

No documento a construtora alegou que “procedeu à quantificação dos dividendos em estrita conformidade com as prescrições legais, ou seja, por ocasião do encerramento do exercício social deve ser constituída uma reserva de capital com o produto da correção monetária, a ser oportunamente capitalizada”. Com a recusa do tribunal paulista um novo recurso foi impetrado junto ao STJ.

Em seu voto o ministro Barros Monteiro considerou inexistente uma alegação feita pela construtora de que a decisão do tribunal paulista contrariava dispositivos da legislação federal, destacando que, a prevalecer esses argumentos “os autores estarão sujeitos a receber os dividendos de maneira defasada, a menor, uma vez que não estão incluídas as bases de cálculo, desde logo “denominada”reserva de correção monetária”, o que não compatibiliza realmente com a natureza própria da atualização monetária, nada mais do que a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda”. E não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal paulista, ou seja, determinando que a empresa pague os dividendos cobrados por Marcos e Mauro Simon.(STJ – : Resp 137339)

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