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PGR afirma que artigo limita acesso a transporte urbano

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, afirma que dispositivo do Estatuto limita o acesso gratuito de maiores de 65 anos aos serviços seletivos e especiais de transporte urbano.

Ele quer a concessão de medida liminar que suspenda a restrição contida no artigo 39 por limitar o alcance do que estabelecido pelo artigo 230, parágrafo 2º da Constituição Federal. O artigo 39 do Estatuto do Idoso assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, excepcionando os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Fonteles contesta também o artigo 94 que estabelece que aos crimes previstos no Estatuto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, será aplicado o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) e nos Códigos Penal e de Processo Penal. O dispositivo apontado como inconstitucional permitiria a escolha da idade da vítima de determinados crimes como critério para garantir ao autor “os benefícios de uma Justiça especializada, a dos Juizados Especiais”.

O procurador sustenta haver ofensa artigo 5º da Constituição. Conforme Fonteles, o texto impugnado não protege o idoso, mas beneficia o autor de crime contra maiores de 65 anos de idade.

O artigo 105 do Estatuto, por exemplo, aplica pena de detenção de um a três anos para quem exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.

Reter o cartão magnético (artigo 104) de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida sujeita à pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Abandonar o idoso (artigo 98) em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado resultaria em detenção de 6 meses a 3 anos.

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