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UFSC deverá avaliar formação universitária de refugiado político

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou em 12/11, por unanimidade, recurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra a sentença da Justiça Federal de Florianópolis que determinou a designação de uma comissão para avaliar, por meio da realização de exames e provas, os conhecimentos do refugiado político venezuelano Aisur Ignácio Agudo Padron. Ele pretende revalidar, no Brasil, o diploma de graduação em Ciências Biológicas obtido na Venezuela.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou em 12/11, por unanimidade, recurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra a sentença da Justiça Federal de Florianópolis que determinou a designação de uma comissão para avaliar, por meio da realização de exames e provas, os conhecimentos do refugiado político venezuelano Aisur Ignácio Agudo Padron. Ele pretende revalidar, no Brasil, o diploma de graduação em Ciências Biológicas obtido na Venezuela.

Após ter seu pedido de revalidação negado pela via administrativa, Agudo Padron impetrou um mandado de segurança contra o presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Ciências Biológicas da UFSC, para que seu título de graduado em Biologia fosse reconhecido. Ele alegou que, por causa de sua condição de refugiado, não pode apresentar o diploma. O venezuelano também pediu, caso a Justiça Federal não aceitasse a revalidação, que lhe fosse concedida a oportunidade de produzir outros meios de comprovação, em especial a realização de exames e provas.

A sentença, assinada pelo juiz substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso, em abril deste ano, indeferiu o pedido de revalidação do diploma, porque no mandado de segurança é indispensável a apresentação de documentos para atendimento da pretensão formulada em juízo. Entretanto, o magistrado considerou líquido e certo o direito de Agudo Padron à apreciação de provas.

Assim, embora a UFSC não esteja obrigada a revalidar o diploma, deve conceder ao refugiado a oportunidade de comprovar seu título de graduado em Biologia. Cardoso fundamentou sua decisão na Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 28 de janeiro de 2002, segundo a qual “aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos”.

De acordo com a resolução, “na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa”.

A UFSC recorreu ao TRF. O relator da apelação, desembargador federal Valdemar Capeletti, entendeu que a sentença deve ser confirmada. Segundo ele, a Resolução nº 1 determina que o diploma, “conquanto meio por excelência de prova pré-constituída da condição acadêmica, não é todavia o único ao alcance da pessoa interessada que, aliás, na espécie, encontra-se em situação excepcional”.

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