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Contaminação do solo e das águas no Brasil preocupa

A legislação que regula o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo foi substancialmente alterada no final do ano 2002, com a edição dos Decretos Estaduais nº 47.400 e 47.397, ambos de 4.12.2002.

A legislação que regula o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo foi substancialmente alterada no final do ano 2002, com a edição dos Decretos Estaduais nº 47.400 e 47.397, ambos de 4.12.2002.

O primeiro Decreto regulamentou a Lei Estadual nº 9.509, de 20.3.1997 e o segundo alterou o Decreto nº 8.468, de 8.9.1976, que é o principal regulamento da proteção ambiental no Estado de São Paulo.

Esses dois Decretos sinalizaram uma nova política de licenciamento no Estado, mediante um licenciamento mais expedito, que busca a melhoria contínua dos mecanismos de controle das fontes de poluição dos empreendimentos.

Para a maior celeridade do processo, foram estipulados prazos mais curtos para o Estado analisar e aprovar os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras.

Em contrapartida, as licenças passaram a ter prazos de validade de até 5 anos, divididos os empreendimentos em categorias distintas de acordo com o “fator de complexidade” aplicável a cada atividade ou o respectivo potencial de impacto no meio ambiente.

No ato de renovação, a situação do empreendimento é avaliada pelo Órgão ambiental, enfatizando-se, assim, o acompanhamento periódico das atividades potencialmente poluidoras.

Em cumprimento ao artigo 71-A do Decreto nº 47.397, que fixou o prazo de até 5 anos para a CETESB convocar as empresas que já contam com licença de funcionamento a renovarem suas licenças, durante o ano de 2003 um contingente de empresas já foi chamado para obter as novas licenças de operação. Para viabilizar a renovação das licenças, a CETESB encaminhou CD-Rooms às empresas, que deverão ser devolvidos com os dados solicitados, para que o Órgão ambiental analise os aspectos ambientais dos empreendimentos.

Em vez de aguardar a convocação, algumas empresas tomaram a iniciativa de submeter suas licenças à renovação perante à CETESB.

Espera-se que as empresas que adotaram essa postura pró-ativa venham a ser privilegiadas de alguma forma, no mínimo servindo de leading cases na definição dos parâmetros a serem adotados na renovação das licenças dos empreendimentos do mesmo setor produtivo.

Áreas contaminadas no Estado de São Paulo

Com um número significativo de indústrias e sem ter uma política adequada de destinação de resíduos industriais, o Brasil desperta preocupação no que diz respeito à contaminação do solo e das águas subterrâneas. Em antigos pólos industriais, como a Região Metropolitana de São Paulo, a situação é ainda mais crítica.

Nesse contexto, as chamadas “áreas contaminadas” [1]têm sido objeto de inúmeros estudos por parte dos Órgãos ambientais. A Companhia de Saneamento de Tecnologia Ambiental – CETESB – Órgão responsável pelas ações de controle ambiental no Estado de São Paulo, divulgou em outubro de 2003 relação atualizada de áreas contaminadas no Estado.

Constam dessa lista 727 áreas, número 285% maior do que o levantamento realizado em maio de 2002, quando foram divulgadas 255 áreas contaminadas.

Nesse contexto, o Governo do Estado de São Paulo propôs um Anteprojeto de Lei visando assegurar o uso sustentável do solo, mediante a proteção, identificação e remediação das áreas e das águas subterrâneas contaminadas.

Nos termos de referido anteprojeto o causador da contaminação e seus sucessores, bem como o proprietário da área, o superficiário, o detentor da posse efetiva, e quem quer que se beneficie direta ou indiretamente da área contaminada responderão solidariamente pela sua prevenção e remediação.

O aludido Anteprojeto de Lei estabelece diversas obrigações ao “responsável legal” pela área havida como contaminada, tais como (i) notificação ao órgão ambiental quando suspeitar de que a área está contaminada; (ii) investigação detalhada da área; (iii) fornecimento de água potável à população afetada pela contaminação, na hipótese de restar comprometida uma fonte de abastecimento; e (iv) elaboração de um plano de remediação a ser implementado sob a supervisão do Poder Público.

As infrações à Lei poderão ser punidas com multas entre 1000 e 10000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Esse Anteprojeto de Lei ficou disponível até 17.11.2003 no site da CETESB para consulta pública e apresentação de sugestões e comentários, e deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa para apreciação.

Política estadual de resíduos sólidos no Rio de Janeiro

No Estado do Rio de Janeiro, o grande destaque em termos legislativos no ano de 2003 foi a promulgação da Lei Estadual 4.191, de 30 de setembro de 2003, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Ao editar essa lei, que entrou em vigor trinta dias após a sua publicação, ou seja, em 2 de novembro de 2003, o Estado do Rio de Janeiro se antecipou ao governo federal, que até hoje não conseguiu colocar em votação o Projeto de Lei, de autoria do ex-deputado Emerson Kappaz, sobre esse mesmo assunto, que já tramita na Assembléia Legislativa há algum tempo.

Com a promulgação da Lei Estadual, a definição legal de resíduos sólidos foi finalmente uniformizada, tendo em vista que, até então, alguns textos normativos abordavam o assunto de maneira não sistematizada. Antes, o critério adotado para a identificação de resíduos sólidos pressupunha a falta de utilidade, funcional ou estética, para aquele que os gerava [2].

Agora, com a edição da Lei n° 4.191/2003, o critério para a definição de resíduos sólidos foi modificado, compreendendo quaisquer rejeitos gerados pelas atividades industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, agrícolas, de serviços, varrição e outras atividades da comunidade, “que sejam capazes de causar poluição ou contaminação ambiental”.

De acordo com a Lei n° 4.191/2003 apenas será possível acumular provisoriamente, ou seja, manter em estoque resíduos gerados até a respectiva destinação final, caso a respectiva atividade tenha sido licenciada pelo órgão ambiental competente.

Os artigos 8° e 9° da Lei definiram de forma circunstanciada as responsabilidades pelos danos ambientais porventura causados ao meio ambiente, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora e pela recuperação das áreas degradadas.

Em princípio, em quaisquer situações, a responsabilidade pelos resíduos será sempre do gerador. Entretanto, se a poluição for causada durante o transporte ou transferência daquele resíduo, a transportadora responderá solidariamente pelos danos causados.

Caso a poluição ou a contaminação venha a ocorrer no local de acondicionamento, tratamento e/ou disposição final dos resíduos, responderão pela remediação o gerador e o responsável pelo acondicionamento dos resíduos.

A lei transparece preocupação do legislador em impor obrigações também ao Poder Público, sobretudo aos Municípios, visando ao cumprimento dos seus preceitos. Foi prevista a criação de incentivos para instituição de parcerias entre o Poder Público e particulares visando ao desenvolvimento de consórcios intermunicipais para a viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos.

Previu-se também a criação de cooperativas para se destinar o lixo urbano, dentre outros programas e projetos. Existe ainda dispositivo específico obrigando os Municípios a indicar em seus planos diretores áreas a serem utilizadas para a destinação final dos seus resíduos sólidos urbanos industriais e não industriais.

Entretanto, a parte mais expressiva da Lei n° 4.191/2003 é dedicada à enunciação e à definição dos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sem, contudo, qualquer indicação precisa e clara de como será possível implementá-los.

Como existe um artigo dispondo que a Lei será regulamentada no prazo de 180 dias contados de sua efetiva publicação, resta aguardar o respectivo Decreto para avaliar de que forma todos os princípios e instrumentos serão aplicados na prática. Por enquanto, nada de muito diferente ou inovador foi de fato introduzido pela Lei n° 4.191/2003.

A biotecnologia em fase de definição

Em função da liminar que proibiu a liberação da soja round up ready, mas para fazer frente ao plantio arraigado no Rio Grande do Sul de soja transgênica contrabandeada da Argentina, o Governo editou a Medida Provisória nº 113 de 26.3.2003, autorizando a comercialização da safra de 2003 independentemente de qualquer exigência.

O IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor e o Greenpeace de imediato distribuíram reclamação no Tribunal Regional Federal, reputando a Medida Provisória nº 113 como atentatória à liminar concedida em Primeira Instância.

Ao apreciar a reclamação, e bem assim um pedido da Monsanto de concessão de efeito suspensivo às apelações, a Desembargadora Selene Maria de Almeida houve por bem deferir o pedido formulado pela Monsanto, concedendo efeito suspensivo aos recursos cujo julgamento permanece suspenso no Tribunal.

O efeito suspensivo concedido aos recursos pela Desembargadora Selene Maria de Almeida significaria não estar mais em vigor a liminar concedida em Primeira Instância, liberada a soja round up ready para cultivo, nos termos da Lei de Biossegurança e do parecer proferido em 1998 pela CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

O IDEC e o Greenpeace ingressaram então com agravo regimental e os Desembargadores João Batista Gomes Moreira e Antônio Ezequiel revogaram o efeito suspensivo concedido pela Desembargadora Selene Maria de Almeida, restabelecendo a liminar que proibiu a liberação da soja round up ready, voltando tudo a estaca zero.

Autorizada a comercialização da safra de soja de 2003, pela Medida Provisória nº 113, hoje Lei nº 10.688/03, fácil prever que seguiria um plantio extensivo de sementes reservadas para uso próprio da safra autorizada pela Medida Provisória. Neste ponto então o Governo editou nova Medida Provisória, esta de nº 131, de 26 de setembro de 2003, estabelecendo condições ao plantio da soja transgênica, tais como a proibição de comercialização de sementes e a obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso pelo agricultor, assumindo dentre outras a obrigação de informar a origem transgênica de sua produção.

Entrou em vigor também dentre nós o Protocolo de Cartagena, que se dispõe a regular o movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados entre os países signatários da Convenção sobre Diversidade Biológica.

De acordo com o Protocolo, é de competência do Estado importador decidir sobre a importação de determinado OGM, com base na sua legislação nacional.

As partes signatárias do Protocolo devem seguir as normas internacionais de manipulação e transporte, exigindo que a documentação que acompanhe os OGM’s destinados a uso como alimento humano ou animal, ou ao beneficiamento, identifique claramente que tais produtos “podem conter” OGM’s não destinados à introdução intencional no meio ambiente, indicando ainda um ponto de contato para maiores informações.

Em relação aos OGM’s destinados à introdução intencional no meio ambiente do país importador, cabe às partes signatárias identificar tais OGM’s, especificar sua identidade, traços e/ou características relevantes, bem como outras informações mencionadas no artigo 18, c, do Protocolo.

O Protocolo, em síntese, resguarda a competência dos Estados para legislar e praticar atos visando à liberação e importação de OGM’s, mas define mecanismos que devem ser observados na importação e exportação de OGM’s, aos quais os países terão que se adequar para manter relações comerciais internacionais.

Em meio à repercussão causada pela edição da Medida Provisória 131, Comissão formada pelo Governo elaborou projeto de uma nova Lei de Biossegurança, que embora formalmente tenha resultado de uma composição entre pensamentos antagônicos do próprio Governo, espelha muito mais a corrente de pensamento liderada pela Ministra do Meio Ambiente, favorável à continuidade da moratória imposta à biotecnologia no Brasil.

O projeto do Governo só atribui caráter conclusivo aos pareceres da CTNBio se desfavoráveis aos eventos que lhe forem submetidos. De fato, caso a CTNBio dê parecer favorável a algum produto ou atividade, os mesmos aspectos analisados pela CTNBio serão ainda apreciados por um conselho de Ministros, que tem inclusive o poder de avocar para si a análise de pedidos específicos de aprovação de atividades ou OGM’s.

Isso sem contar que os aspectos ambientais serão de qualquer modo também analisados pelo Órgão próprio do Ministério do Meio Ambiente.

No Ministério do Meio Ambiente, por sua vez, reza a Resolução nº 305 do CONAMA que cabe licenciar em diferentes estágios as atividades de pesquisa, experimentação, multiplicação e comercialização de sementes transgênicas, com previsão expressa da possibilidade de se exigir Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA em cada um desses estágios.

Levando em conta o tempo de análise pela CTNBio e mais essa via crucis preconizada pelo Ministério do Meio Ambiente, não é difícil prever um período de quatro ou mesmo cinco anos para se obter a plena aprovação a um OGM.

Pelo projeto do Governo, por fim, a CTNBio também perde peso técnico, mediante a ampliação do número de membros, que de 18 passa a 26, com redução proporcional do número de cientistas. Pela composição da nova CTNBio, uma maioria significativa de representantes da “sociedade civil”, composta de leigos, definirá se é ou não aceitável determinada pesquisa.

A sociedade civil passa a ter oito representantes, das áreas de defesa do consumidor, saúde, defesa do meio ambiente, bioética, agricultura familiar, trabalhador do setor empresarial de biotecnologia e da agroindústria. Os especialistas passam a ser 10 e os integrantes do governo 8.

Não obstante, um amplo espectro de discussão liderado pelo relator do projeto, deputado Aldo Rebelo, permite antever que será priorizada a liberação de pesquisas com OGM’s e adotadas outras medidas que podem amenizar muitos dos entraves burocráticos previstos na redação original do projeto.

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