O decreto presidencial nº 4.904, de 1º de dezembro de 2003, que concede o tradicional indulto de Natal aos condenados em condições de merecê-lo, está mais rigoroso este ano. A opinião é do juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, Fábio Martins.
O indulto deste ano só pode ser concedido, em definitivo, após 24 meses da expedição da sentença caso, nesse prazo, o réu não tenha voltado a delinqüir. É o que se chama de “aperfeiçoamento” do indulto.
Para ele, o decreto atual também está mais claro na sua redação e afasta dúvidas de interpretação. Agora, o texto traz como condição para se conceder o indulto o fato de que o preso seja portador de cegueira total. O texto anterior previa o indulto para cego — o que dava margem ao questionamento para cego de “um dos olhos”.
Para ter direito ao indulto, o réu tem que preencher uma série de requisitos objetivos e subjetivos, como tempo de cumprimento da pena (basicamente, 1/3 da pena de até 6 anos, se não reincidente; e metade dela, caso reincidente), apresentar bom comportamento, e não estar sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Apesar do ser conhecido como Indulto de Natal, o juiz lembra que o benefício não é concedido necessariamente nessa data. Vários condenados são indultados ao longo de todo o ano seguinte. Da mesma forma, também não há uma data limite para se requerer o benefício.