A morte do advogado da parte somente gera nulidade da decisão se informada à Justiça antes do julgamento da ação. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros rejeitaram o recurso de Francisco Ferreira de Souza contra julgamento do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em seu favor. Com a decisão, Souza permanece preso.
Ele foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, além de 20 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal. A defesa do réu apelou e teve seu pedido aceito para reduzir a pena de prisão imposta para sete anos de reclusão.
A decisão de segundo grau também determinou a expedição de mandado de prisão contra o réu, que foi cumprido. Com isso, a defesa entrou com um habeas corpus alegando constrangimento ilegal. Segundo a defesa, o advogado autor do recurso de apelação morreu antes do julgamento do pedido, motivo que tornaria inexistente sua intimação.
A defesa afirmou ainda que o julgamento da apelação não teria determinado sua prisão, o que seria mais um motivo para ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo rejeitou o pedido de HC mantendo a ordem de prisão contra o réu. Com isso, a defesa de Souza recorreu ao STJ reiterando o pedido pela devolução do prazo para interposição de novo apelo contra a sentença condenatória.
O ministro Gilson Dipp negou o recurso. O relator lembrou que o Juízo teria sido informado da morte do advogado do réu após o julgamento da apelação. “Assim, cumpre considerar a inexistência de nulidade por ocasião do julgamento da apelação, tendo em vista o falecimento não ter sido comunicado ao Juízo”.
O relator lembrou que a sustentação oral “não se cuida de ato essencial ao julgamento do recurso, mas tão-somente de faculdade da defesa”. Além disso, segundo o ministro, no caso em questão, “a apelação foi parcialmente provida, para se reduzir a pena do réu. Desta forma, não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, inteiramente descabido o reconhecimento da apontada nulidade”.
Gilson Dipp ressaltou ainda que “em se tratando de nulidade no processo penal, tem-se como princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, ou seja, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado, o que não restou evidenciado in casu (no caso)”.