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TA-MG manda Unimed pagar internação e cirurgia de paciente

"Para os casos de urgência e emergência não pode o plano de saúde exigir o cumprimento de prazo de carência ou impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de vida do usuário".

“Para os casos de urgência e emergência não pode o plano de saúde exigir o cumprimento de prazo de carência ou impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de vida do usuário”.

O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que mandou a Unimed BH pagar integralmente os custos de internação e cirurgias do paciente João dos Passos Filho. O paciente morreu.

Ele sofreu um infarto agudo do miocárdio e foi internado, emergencialmente, no Hospital Vera Cruz. Ao solicitar autorização para internação, exames e procedimento cirúrgico, recebeu resposta negativa da Unimed. O plano de saúde alegou que o contrato aderido pelo paciente estava em período de carência.

Diante da posição da administradora, João dos Passos ajuizou ação contra a Unimed alegando que a empresa afrontou a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, que fixam como período de carência para atendimento de urgência e emergência o prazo de 24 horas.

A Unimed contestou. Afirmou que o contrato ao qual o paciente aderiu não era regulado pela Lei 9.656/98. Portanto, haveria restrições quanto às coberturas e aos termos ajustados. A empresa assegurou que João dos Passos Filho tinha conhecimento das cláusulas restritivas mas, ainda assim, fez tal opção para pagar um preço menor.

Acrescentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor, parágrafo 4º, art. 54, não proíbe contratação de cláusula restritiva de direito do consumidor. Apenas exige que sejam postas de forma clara e destacada, o que, segundo a Unimed, foi feito no caso.

Com a morte de João dos Passos Filho, os familiares assumiram as propostas das ações ordinárias e cautelar, que foram julgadas procedentes. Inconformada, a Unimed recorreu ao Tribunal de Alçada, mineiro. Os juízes Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva confirmaram a decisão de primeira instância.

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