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STF nega novo pedido da Fazenda Pública e mantém isenção

A Fazenda Nacional acaba de perder mais um round na sua disputa para impor a cobrança da Cofins (Contribuição Social sobre o Faturamento) das sociedades prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentados — escritórios de advocacia inclusive.

A Fazenda Nacional acaba de perder mais um round na sua disputa para impor a cobrança da Cofins (Contribuição Social sobre o Faturamento) das sociedades prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentados — escritórios de advocacia inclusive.

O ministro Carlos Velloso, pela segunda vez, negou liminar a Reclamação (Rcl 2.475) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a isenção, por parte das sociedades civis, da Cofins. A isenção, regulamentada na Lei Complementar (LC) 70/91, tinha sido revogada pela Lei 9.340/96.

“Acredito que também no mérito a pretensão do governo será repelida”, afirma o constitucionalista Ives Gandra Martins. Para ele, falta base constitucional ao intento fiscal. Adicionalmente, na visão do especialista, é muito remota a possibilidade de o STF revogar entendimento que o STJ chegou ao ponto de consubstanciar em Súmula.

A questão, contudo, ainda não está definida, o que está estimulando sociedades de advogados a se valerem do instituto do amicus curiae, instituido com a Lei 9.868/99, para se associarem na defesa de seus interesses no STF.

Recentemente, o STJ reexaminou a questão e manteve a Súmula 276, que afastou a cobrança da Cofins das sociedades civis. A Fazenda Pública foi ao STF e Carlos Velloso decidiu que a matéria, sendo infraconstitucional, não deveria ser examinada pelo Supremo. Foi a primeira investida. Desta vez, o argumento mudou: afirmou-se que a manutenção da decisão do STJ ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 1/DF), que declarou a constitucionalidade de vários artigos e expressões da LC 70/91, instituidora da Cofins.

Alegaram ainda que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para disciplinar a contribuição, legitimando a revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Para a concessão da liminar, a Fazenda sustentou a existência do periculum in mora, pois o entendimento firmado pela decisão reclamada estaria permitindo o não recolhimento do Cofins pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, acarretando enormes prejuízos aos cofres públicos.

Por fim, a reclamante pede a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para cassar a decisão proferida pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 429.610/MG.

O ministro relator Carlos Velloso ao apreciar o pedido de liminar considerou a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade número um. Naquele julgamento, o STF limitou-se a declarar, com os efeitos vinculantes, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, e também da expressão “A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social”, do artigo 9º. Todos da Lei Complementar 70/91. No mesmo julgamento, declarou-se ainda a constitucionalidade da expressão “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação”, do artigo 13, também da LC 70/91.

Carlos Velloso ponderou que a decisão não teria assentado ser a Lei Complementar 70/91, lei complementar simplesmente formal, apesar de ter sido dita em declaração incidental (obter dictum), durante o voto do ministro relator da ADC nº 1. Com essa consideração, Velloso afirmou que “pelo menos ao primeiro exame, não vejo configurado o fumus boni juris que autorizaria o deferimento da liminar”, e indeferiu a liminar. Por fim, determinou o envio da RCL 2475 para a Procuradoria-Geral da República se manifestar a respeito por parecer.

Leia a decisão de Velloso

DECISÃO: – Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada nos arts. 102, I, l, da C.F., 156 do R.I./S.T.F., 28, parágrafo único, da Lei 8.868/99 e 13 da Lei 8.038/90, proposta pela UNIÃO, em face de decisão proferida pela Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 429.610/MG, decisão essa que negou provimento ao recurso, ao entendimento de que a isenção concedida pela L.C. 70/91 às sociedades prestadoras de serviços não pode ser revogada por lei ordinária, no caso, pela Lei 9.430/96.

Sustenta a reclamante, em síntese, o seguinte:

a) ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 1/DF,, decisão essa que, declarando a constitucionalidade de vários artigos e expressões da L.C. 70/91, instituidora da COFINS, considerou ser a referida lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar;

b) inexigência, pela Constituição Federal, de lei complementar para disciplinar a COFINS,, o que legitima a revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais;

c) existência do periculum in mora, dado que o entendimento firmado pela decisão reclamada está a permitir que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais não recolham valor algum a título de COFINS, o que acarreta enormes prejuízos aos cofres públicos.

Ao final, pede a reclamante a concessão de medida liminar, inaudita altera parte,, para que seja cassada a decisão proferida pela Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 429.610/MG.

Requisitadas informações (fl. 19), o Presidente do Eg. Superior Tribunal de Justiça limitou-se a encaminhar as cópias das decisões proferidas no REsp 429.610/MG (fls. 28/40).

Autos conclusos em 13.11.2003.

Decido.

O efeito vinculante é da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade. A decisão proferida na ADC 1/DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, limitou-se a “conhecer em parte da ação, e, nessa parte, julgá-la procedente, para declarar, com os efeitos vinculantes previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3/93, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como da expressão ‘A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social’, contida no artigo 9º, e também da expressão ‘Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação,…’, constante do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991” (RTJ 156/722). A decisão, está-se a ver, não assentou ser a Lei Complementar 70/91 lei complementar simplesmente formal. É verdade que, no voto do Ministro Relator isso foi dito (RTJ 156/745). Trata-se, entretanto, de um obiter dictum. Também no meu voto expressei obiter dictum igual (RTJ 156/752). Assim, pelo menos ao primeiro exame, não vejo configurado o fumus boni júris que autorizaria o deferimento da liminar.

Do exposto, indefiro a liminar. Ao parecer da Procuradoria-Geral da República.

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