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FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO SÚBITA DE CONSUMO. QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO SÚBITA DE CONSUMO. QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. A relação jurídica verificada junto à empresa pública de saneamento básico e distribuição de água e tratamento de esgoto é, sem dúvidas, de consumo, devendo ser capitaneada, portanto, pelo Código consumerista, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no CPC. Emergindo a verossimilhança das alegações do usuário de fornecimento de água, do seu consumo histórico, cuja média, em muito, destoa daquelas tidas como cobradas indevidamente, evidente encontra-se o excesso, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, CDC). Nesses casos, o consumidor, por ser parte hipossuficiente na relação de consumo, não detém a capacidade técnica de comprovar que houve erro nos equipamentos de medição da fornecedora do serviço. A cobrança do serviço de fornecimento de água é condicionada à efetiva prestação. Se a empresa fornecedora não comprova que o volume de água cobrado é aquele efetivamente fornecido ao usuário, o consumo deve ser apurado com base na média histórica das demais faturas. Comprovada a cobrança indevida, por parte da empresa pública mencionada, a devolução, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, mostra-se correta. Recurso conhecido e não provido. (20070110055300EIC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2010, DJ 28/07/2010 p. 12)