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COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

RECURSO ESPECIAL Nº 860.277-GO (2006/0087509-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: WETNON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADA: ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO E OUTRO
EMENTA — DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo — de trato sucessivo ou de execução diferida — se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.
2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.
3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza.
4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.
5. Recurso especial conhecido e provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 3/8/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 3/9/2010