seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.277-RS (2009/0141978-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO
PROCURADOR: LUIZ BERNARDO DE SOUZA FRONER
RECORRIDO: GETÚLIO LEMES FONTOURA
ADVOGADO: MILTON PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 NÃO CONFIGURADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Esteio contra o ora recorrido, ex-prefeito, por ter permitido o uso, a título precário, de imóvel público por servidora municipal durante o período de março/1994 a dezembro/1996.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por constatar que a permissão de uso do imóvel destinou-se à realização de serviço voluntário da servidora, qual seja, cuidar de crianças sujeitas a abusos e maus-tratos durante a noite e nos finais de semana, ante a inexistência, à época, de Conselho Tutelar devidamente estruturado.
3. Da leitura do acórdão recorrido não se infere violação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista a ausência de dano ao Erário ou de atentado aos princípios administrativos.
4. Ainda que a permissão tenha se ressentido da lei autorizadora prevista na Lei Orgânica do Município, o ato destinou-se a assegurar o direito fundamental, absoluto e prioritário das crianças e dos adolescentes de obter proteção especial, conforme assegurado pelo art. 227 da Constituição da República.
5. Eventual ilegalidade na formalização do ato questionado é insuficiente a configurar improbidade administrativa, porquanto a situação delineada no acórdão recorrido afasta a existência de imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na conduta do recorrido.
6. Recurso Especial não provido.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 4/5/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 21/6/2010