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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALTERAÇÃO NA REALIDADE FÁTICA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALTERAÇÃO NA REALIDADE FÁTICA. O objetivo da pena pecuniária é coibir a parte a cumprir a obrigação determinada e não propiciar o enriquecimento sem causa. No caso de aplicação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer, torna-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, a fim de que haja a certeza de sua ciência, considerando-se a natureza da obrigação. Uma nova multa, cumulada com a multa fixada na sentença, não poderia ter sido estipulada antes da intimação pessoal da parte autora para cumprimento da obrigação fixada na sentença. Nova realidade fática pode ensejar alteração o termo a quo para incidência da multa fixada com o objetivo de compelir a parte a cumprimento de obrigação de fazer. O magistrado a quo deve atentar-se para a aplicação do princípio processual da boa-fé objetiva previsto no artigo 14, inciso II do CPC. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (20090020171752AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 24/3/2010, DJ 8/4/2010 p. 252)[b][/b]