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ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999 devem ser entendidos como alternativos. Presente o requisito referente à colaboração para a recuperação do objeto do crime, é plenamente admissível conceder o benefício da redução da pena previsto neste dispositivo legal. 2. No caso dos autos, além de ter confessado a autoria do crime, o apelante indicou o local onde se encontrava o objeto do roubo, possibilitando sua rápida apreensão. 3. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material. 4. Recurso conhecido e provido para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 14 da Lei nº 9.807/1999, reduzindo a pena de 4 (quatro) anos para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e afastar a condenação à indenização mínima de 1 (um) salário-mínimo. (20080310216260APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/3/2010, DJ 14/4/2010 p. 167)