INCAPACIDADE DECORRENTE DE ATO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM PERÍODO DE DESCANSO. ENTREVERO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que as lesões que implicaram a incapacidade permanente do militar derivaram de fatos havidos quando se encontrava na fruição de repouso remunerado e em razão de ter se envolvido em entrevero ocorrido no interior do estabelecimento no qual se encontrava, estando inteiramente desprovido das obrigações inerentes às funções militares, não guardando o havido, portanto, vínculo etiológico ou nexo de causalidade com as atribuições inerentes à função militar, o ocorrido não pode ser transubstanciado em ato de serviço de forma a ensejar que seja reformado por invalidez com essa moldura jurídica. 2. Conquanto ao militar esteja imputada a obrigação de manter conduta retilínea e o dever de se dedicar à defesa da sociedade, o exercício das obrigações inerentes à função militar somente lhe é exigível quando está em atividade, defluindo dessa constatação que, encontrando-se despojado do exercício das funções militares por qualquer motivo, como sucede nos períodos de férias e descanso, os atos que pratica obviamente não se emolduram, em nenhuma circunstância, como atos inerentes às obrigações funcionais de forma a serem qualificados como ato de serviço. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (20060110989405APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 161)