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CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.298-DF (2008/0259415-2)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
INTERES.: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO: WELISÂNGELA CARDOSO DE MENEZES
EMENTA — DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. `O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte` (Súmula 99/STJ).
2. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação.
3. Caso em que, em o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
4. Recurso ordinário provido.
QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 8/6/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 28/6/2010