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PORTE DE ARMA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. FAVORECIMENTO REAL. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. FAVORECIMENTO REAL. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resultando do arcabouço probatório que a ré colocou a arma em sua cintura, a pedido do menor infrator, e não provando, de forma satisfatória, sua tese absolutória, no sentido de que foi coagida, de forma irresistível, não há como absolvê-la, nos termos do art. 22 do Código Penal. 2. Todavia, exsurgindo, sem sombra de dúvida, que assim se comportou para favorecer a um conhecido, eis que tentou retirar a arma de dentro de sua casa (da ré), onde também estava o menor, autor de ato infracional equiparável a homicídio consumado, haja vista aproximação da polícia, deve receber a pena prevista no art. 349 do Código Penal, de acordo com a teoria finalista da ação. 3. Recurso parcialmente provido.(20081010022720APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/06/2010, DJ 12/07/2010 p. 230)