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ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTOCAGEM DE PRODUTOS NO TERMINAL PORTUÁRIO. DISCREPÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NOS TÍTULOS

PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO INFRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTOCAGEM DE PRODUTOS NO TERMINAL PORTUÁRIO. DISCREPÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NOS TÍTULOS E A BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE ESTIPULADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O EFETIVO PERÍODO DE ARMAZENAGEM DO BEM.1. Mostra-se inconsistente a alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento infra petita, se as questões levantadas na lide foram devidamente examinadas, não se havendo confundir a citada situação irregular com aquela que reflete nítido inconformismo da parte em relação à solução conferida à lide, que desafia recurso próprio. 2. A duplicata representa um título cambiário formal, causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que circula mediante endosso, sacado contra o devedor. Mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 3. Na melhor exegese do artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), as faturas devem espelhar os valores correspondentes à efetiva prestação de serviços. 4. Se os valores lançados pela parte credora, sacadora das duplicatas protestadas por indicação, não se revestem da certeza necessária para se reconhecer a exigibilidade do importe descrito nos títulos protestados, seja em razão da discrepância com a base de cálculo contratualmente avençada, seja pela ausência de prova cabal da quantidade de dias de estocagem do produto, na forma como exigia o acordo, forçoso desconsiderá-los. 5. A reconvenção é caracterizada pela cumulação objetiva de ações, em que é exigido o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. Nesse norte, infere-se que ao reconvinte também são aplicáveis o ônus de demonstrar a existência do seu direito (art.333, I, do CPC), com a devida produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, sob pena do indeferimento do seu pleito. 6. No caso em comento, consistiu o contrato na prestação de serviços necessários à descarga e armazenamento do produto denominado “petcoke”, do navio “Star Heranger” para o terminal de carvão da Requeria/Reconvinte, localizado no Porto de Sepetiba/RJ, de acordo com as condições previamente pactuadas. 7. Havendo fundada dúvida acerca do período de estocagem do produto, fato não comprovado na instrução do feito, imperioso indeferir o pedido reconvencional de indenização pelo período da suposta armazenagem no Terminal de Carvão da CSN, pois se trata de ônus da parte postulante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da CSN não provido. Apelo da Autora provido para declarar nulas as duplicatas emitidas com base no período de estocagem do produto.(20100610030101APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/06/2010, DJ 06/07/2010 p. 64)