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DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 330, I, DO CPC. TERRAS PRIVADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os benefícios da gratuidade da justiça operam-se a partir do momento da concessão, não retroagindo a ponto de afetar o ônus da sucumbência fixado na sentença. Inteligência do e. STJ. 2. A produção de provas recai sobre a matéria de fato controvertida, de modo que, constituindo o ponto controvertido matéria de direito (interrupção da marcha da prescrição aquisitiva), e não puramente de fato, é prescindível a dilação probatória (art. 330, I, do CPC), inexistindo, com isso, cerceio de defesa, diante da supressão da fase de produção de provas. Preliminar rejeitada. 3. Para a qualificação como terra devoluta, é preciso que as terras não se achem no domínio particular por qualquer título legítimo, o que inocorre quando há cadeia dominial demonstrado que o bem em debate é particular, por se encontrar encravado em gleba de propriedade da parte autora. 4. O regramento da interrupção da prescrição deve se adequar à sistemática regente da usucapião, de sorte que dois eventos (decreto reconhecendo a utilidade pública da área e a propositura de ação de desapropriação), por estarem firmados no mesmo pressuposto fático (o reconhecimento pelo Poder Público do domínio da área usucapida pela parte), não podem repercutir como causas de interrupção do prazo prescricional incidentes na usucapião na qualidade de ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, do CC/1916). Precedentes. 5. Apelação conhecida a que se nega provimento. (20020810039896APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/06/2010, DJ 12/07/2010 p. 141)