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UNIÃO ESTÁVEL — APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.722-SP (2008/0207350-2)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: F G E H
ADVOGADO: MARCIO BASTIGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: M D A
ADVOGADO: PAULO JOSÉ IASZ DE MORAIS E OUTRO(S)
INTERES: M G N E H-ESPÓLIO
EMENTA — RECURSO ESPECIAL — UNIÃO ESTÁVEL — APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL — NECESSIDADE — COMPANHEIRO SUPÉRSTITE — PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL — OBSERVÂNCIA — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I — O artigo 1.725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva (“no que couber” ), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa;
II — A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário;
IV — Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado nº 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independentemente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência;
V — Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC).
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília (DF), 2 de março de 2010 (Data do Julgamento).
Fonte: Publicada no DJE em 30/8/2010