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TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. FALTA DE ACEITE. POSSIBILIDADE. LETRA DE CÂMBIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE.

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TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. FALTA DE
ACEITE. POSSIBILIDADE. LETRA DE CÂMBIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
INVIABILIDADE. É da essência da letra de câmbio sua natureza de título abstrato
e, como tal, passível de circulação isolado, desprendida da causa de que se
originou, ao contrário do que ocorre com a duplicata, cujos regramentos de
título causal, por esse motivo, não podem mesmo ser àquela aplicados, na
intenção de vincular a letra de câmbio ao negócio subjacente. Quanto à
impossibilidade de o portador da letra de câmbio de encaminhá-la a protesto por
falta de aceite, a tese contraria o entendimento do STJ no sentido de que é
possível o protesto nesta hipótese. Esta Corte de Justiça também entende que
“não deve ser tirado contra o sacado o protesto por falta de aceite na
Letra, porquanto o objetivo deste é, tão-somente, atestar publicamente que não
foi aceita a cambial, decorrendo para o tomador o direito de exigir prontamente
do sacador a garantia pela ordem que emitiu”. Nessa medida, o protesto
cambial por falta de aceite lavrado no presente caso só terá por efeito
assegurar ao portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e
avalistas, que por isso se denomina protesto necessário, mas sem gerar qualquer
direito em relação ao sacado que, advirta-se mais uma vez, não é responsável
cambial. No caso em análise, na certidão de distribuição de protestos que rende
ensejo à publicidade do apontamento não existe qualquer menção à modalidade do
protesto: se por falta do aceite ou por recusa de pagamento. Nessa quadra,
tendo em vista os danosos efeitos à figura da agravante, uma comerciante,
entendeu-se como razoável e cabível a tutela antecipada para sustar os efeitos
do protesto realizado. Deu-se provimento ao recurso para determinar a sustação
dos apontamentos.
(20090020129713AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em
21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 81)