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CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA.

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CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA
PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE DO ARTIGO 15, II, C, DA LEI 9.605/98. BIS IN IDEM.1
O artigo 8º da Lei ambiental arrola as penas restritivas de direito aplicáveis
à pessoa física e os artigos 21 e 22 elencam as penas específicas das pessoas
jurídicas. Estas não são sanções substitutivas, como acontece no artigo 44 do
Código Penal e no artigo 7º da Lei 9.605/98 em relação às pessoas físicas. São
penas principais e autônomas aplicáveis às sociedades. Portanto, o parágrafo
único do artigo 7º, ao determinar a duração da pena restritiva de direitos, só
é aplicável às pessoas físicas. 2 Os réus foram condenados porque produziam,
processavam, embalavam, comercializavam, armazenavam e usavam produtos e
substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente,
tais como ácido sulfúrico, ácido fluorídrico, ácido alquilsulfônico e soda
cáustica, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e seus
regulamentos, destinadas à produção, industrialização e comercialização de
produtos para lavagem de veículos automotores. O bem jurídico tutelado do
artigo 56 da Lei 9.605/98 é o meio ambiente e a saúde humana, que devem ser
protegidas em face de substâncias perigosas, tóxicas ou nocivas. A agravante da
alínea “c” do artigo 15, inciso II, constitui elemento integrante do
tipo e não pode servir também para agravar a pena, em decorrência do princípio
do ne bis in idem. 3 Negou-se provimento ao apelo.
(20060310259068APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em
24/09/2009, DJ 27/10/2009 p. 96)