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CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA QUE PERMITE O BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FALTA DE PAGAMENTO.

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RECURSO ESPECIAL Nº. 770.053-MA (2005/0115278-6)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
EMENTA — DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA QUE PERMITE O BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FALTA DE
PAGAMENTO. ABUSIVIDADE E POTESTATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBSERVAÇÃO, PELA
ADMINISTRADORA, DO TEMPO RAZOÁVEL PARA DESBLOQUEIO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. — É válida a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário do cartão
de crédito após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor,
pois não o coloca em situação de sujeição ao puro arbítrio da administradora
(art. 122 do CC), porquanto o bloqueio decorre do fato de o consumidor não
cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que, “nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro” (art. 476 do CC/2002).
2.— A liberação do uso do cartão no terceiro dia útil após o pagamento do
débito, observa prazo razoável para compensação bancária do pagamento e repasse
à Recorrente e dentro da previsão contratual, que é de 5 dias no caso (cláusula
16.4), de modo que não configurada abusividade por parte da administradora.
Recurso Especial conhecido e provido, julgada improcedente a ação.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 03/11/2009 (data do Julgamento)
Publicado no DJE dia 13/11/2009