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CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CRIME CONTINUADO — DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.

CCP — CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006002005601-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 265535
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – DF
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – DF
Relator: Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO

EMENTA — CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CRIME CONTINUADO — DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
A possibilidade de vierem a ser os delitos atribuídos ao acusado considerados continuados não acarreta a junção dos processos, tanto mais quando estes se encontram em fases processuais distintas. Afasta-se, de qualquer forma, a possibilidade de prejuízo à Defesa, certo de que a continuidade delitiva, se presente, poderá ser agitada em sede de execução penal, onde se procederá a unificação das penas privativas de liberdade eventualmente impostas ao acusado.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDSON ALFREDO SMANIOTTO — Relator, ROMÃO C. OLIVEIRA, SÉRGIO BITTENCOURT, CÉSAR LOYOLA, VAZ DE MELLO, GETÚLIO PINHEIRO, SOUZA E ÁVILA — Vogais, em JULGAR PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 13/03/2007 — Pág. 129