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CÓDIGO PENAL MILITAR — ABANDONO DE POSTO — ARTIGO 195 CPM — ABSOLVIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE

APR — Apelação Criminal n.° 2005011102002-0 —
REG. ACÓRDÃO Nº 273408
Apelante:UBIRATAN FERREIRA DA SILVA
Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator:Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

EMENTA — DIREITO PENAL — CÓDIGO PENAL MILITAR — PROCESSUAL PENAL — ABANDONO DE POSTO — ARTIGO 195 CPM — ABSOLVIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — CUMULAÇÃO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — UNÂNIME.
— Mantém-se a condenação por abandono de posto, prevista no artigo 195 do CPM, quando amplamente comprovado, nos autos, que o apelante recebeu ordem expressa de se apresentar em local previamente determinado e, apesar disso, se ausentou do serviço mais cedo, tendo, inclusive, entregue sua arma.
— Conforme dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal, aplicado subsidiariamente, somente se concede o benefício do sursis, quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Acórdão — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ — Relator, JOÃO EGMONT e GEORGE LOPES LEITE — Vogais, em PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Brasília-DF, 24 de maio de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 20/06/2007 — Pág. 107