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PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA — DIVISÃO DE TAREFAS — NÃO CONFIGURAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA

EMENTA — PENAL. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA — DIVISÃO DE TAREFAS — NÃO CONFIGURAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA — AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 13, DA LEI 9.807/99 — NÃO-RECONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO — SÚMULA 231/STJ — IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o réu declarou que permaneceu do lado de fora da propriedade onde ocorreu o latrocínio, cabendo-lhe a função de observar a possível aproximação de pessoas, clara está a divisão de tarefas entre os comparsas, não havendo que se falar em reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, do CP).
Para a caracterização da Delação Premiada, necessário se faz que as informações prestadas pelo réu tenham o condão de possibilitar a identificação dos demais co-autores ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do delito. Inexistindo qualquer desses efeitos, não há que se falar na configuração do benefício.
Se o réu confessou a prática do crime, mesmo que sua versão destoe em certos pontos daquela apresentada pelas vítimas, há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
A presença de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo previsto em lei. Súmula 231/STJ.
Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC. 82.959-7-SP, declarando inconstitucional o regime prisional integralmente fechado ou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos, a pena há que ser cumprida segundo os ditames do art. 33, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido tão-somente para reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea e afastar o regime integralmente fechado.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ROMÃO C. OLIVEIRA — Relator, VAZ DE MELLO — Revisor e NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO — Vogal, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Brasília (DF), 12 de abril de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 16/05/2007 — Pág. 102

APR — Apelação Criminal Nº 2005021002115-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 270226
Apelante: SILOÉ RODRIGUES DE SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA