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APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.

APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que a nova redação do art. 557 do CPC não pode ser aplicada por analogia ao processo penal. O procedimento na área criminal está regulado pelo Código de Processo Penal, e a matéria regulada não pode ser objeto de analogia. A analogia será aplicada quando houver a lacuna da lei sobre o tema, o que não é o caso. Ademais, na espécie, a decisão a quo extrapolou os limites do art. 557 do CPC. (STJ – HC 28.158-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 2/9/2003 – 5ª turma)