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Pena – Alteração – Medida de Segurança –

APR — Apelação Criminal Nº 2001071004425-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 203640
Apelantes: RUBENS MINELLY RIBEIRO GOMES e LEANDRO ABYRRAMAN DOS SANTOS MESSIAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador VAZ DE MELLO

EMENTA — PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REJEITÇÃO. MÉRITO. PENA. ALTERAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar. O comparecimento da genitora do incapaz em juízo para insistir na interposição do recurso supriu a ausência do curador. Preliminar rejeitada. Mérito. O pedido de alteração da pena privativa de liberdade para medida de segurança mostra-se mais gravoso ao réu, pois esta é por tempo indeterminado, até cessar a periculosidade, tendo sido reduzida sua pena corporal. Os depoimentos revelam-se coerentes e harmônicos, não restando dúvida quanto à dinâmica dos fatos. O conjunto probatório é concludente, tornando a autoria e a materialidade incontroversas. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VAZ DE MELLO—- Relator, GETULIO PINHEIRO — Revisor e APARECIDA FERNANDES, em REJEITAR A PRELIMINAR. MAIORIA. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Brasília (DF), 01 de abril de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/02/2005 — Pág. 69