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Crime – Veículo apreendido – Restituição

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003011025624-6 ¬ REG.
ACÓRDÃO Nº 182713
APELANTE: WENDEL VIEIRA DE SOUZA
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: DES. GETULIO PINHEIRO

EMENTA – Apelação criminal. Restituição de veículo apreendido pelo DETRAN. Incompetência do juízo criminal. Princípio da fungibilidade. Recurso em sentido estrito.

1. Interposta apelação de decisão que declara a incompetência do juízo, dela se conhece como recurso em sentido estrito, em face do princípio da fungibilidade dos recursos.
2. A apreensão de coisa, como medida cautelar de natureza processual penal, tem por objetivo a sua preservação quando necessária à realização de perícia, somente podendo ser restituída ao legítimo dono quando já não interesse ao processo.
3. Determinada a apreensão do bem pela autoridade administrativa, no exercício do poder de polícia, não há que se falar em competência do juízo criminal para decidir a respeito do pedido de sua restituição.
ACÓRDÃO ¬ Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO ¬
Relator, ROMÃO C. OLIVEIRA e JOÃO TIMÓTEO ¬
Vogais, por unanimidade, em CONHECER DO APELO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
Brasília, 6 de novembro de 2003.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/12/2003 — Pág. 85.