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Lei de imprensa – Interpelação – Ministério Público

Agravo Regimental em Diversos nº 2006002001290-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 244599
Relator: Des. SÉRGIO BITTENCOURT
EMENTA — PENAL — PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — LEI DE IMPRENSA — INTERPELAÇÃO — PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — MATÉRIA JORNALÍSTICA — AÇÃO PENAL EM CURSO – IMUNIDADE.

O Estado, na permanente busca da paz social e da harmonia entre seus cidadãos, mantém à disposição de todos o seu aparelhamento judicial, o qual, no entanto, só pode ser movimentado se preenchidas determinadas condições — legitimidade e interesse.

É de se indeferir, portanto, o processamento de interpelação que vise obter explicações de membro do Ministério Público sobre os motivos que o levaram a propor contra o interpelante ação penal pública incondicionada.

O Ministério Público goza de imunidade pelas opiniões que externar. Essa imunidade, aliás, é inerente ao exercício de suas funções, pois manietado estaria caso fosse obrigado a dar explicações toda vez que movesse contra alguém uma ação penal.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT — Relator, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, CARMELITA BRASIL, COSTA CARVALHO, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, APARECIDA FERNANDES, EDSON ALFREDO SMANIOTTO e MARIO MACHADO — Vogais, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 25 de abril de 2006.
FONTE: DJU – SEÇÃO 3 – de 01/06/2006 Pág. 185