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Julgamento de Apelação com desfecho condenatório, sem trânsito em julgado não impede a prisão do réu

RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. ARTIGO 27 § 2º DA LEI 8.038/90. CAMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO. O Julgamento Do Recurso De Apelação, Com Desfecho Condenatório, Sem Que Se Tenha O Trânsito Em Julgado Da Decisão Não Impede A Prisão Do Réu. O Direito Do Condenado Permanece Em Liberdade Termina Com O Julgamento Dos Recursos Ordinários. Os Recursos De Natureza Extraordinária Não Tem Efeito Suspensivo (Artigo 27 – § 2º Da Lei 8.038/90). A Jurisprudência Do STF Não Vê Incompatibilidade Entre O Que Diz A Lei E O Disposto No Artigo 5º – LVII Da Constituição Federal. Recurso Improvido. (RHC 71959/RS – Relator: Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento: 03/02/1995 – Órgão Julgador: 2ª Turma – DJ: DATA-02-05-1997 PP-16580).