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AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO — CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — VENDA

APC–APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006041004592-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 273113
Apelante(s): banco abn amro bank s/a
Apelado(a)(s): AGNALDO ALVES DA COSTA
Relator: Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO — CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO CREDOR — VALOR INFERIOR AO DE MERCADO — AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR — FATOS NÃO CONTESTADOS PELO RÉU — QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA — POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

2. Todavia, afirmando o devedor que o veículo, à época da alienação extrajudicial, foi vendido por valor inferior ao de mercado, atribuindo-lhe o valor que entendia correto, e que o banco não lhe informou previamente da venda do bem apreendido para acompanhar os atos respectivos, fatos esses não impugnados pelo réu em sua contestação, revela-se prudente a declaração de quitação da dívida eventualmente existente.

3. Nos termos de inúmeros precedentes do colendo STJ, “a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não leva, por si, à extinção da responsabilidade dos garantes pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Indispensável, entretanto, que o credor dê a eles prévia ciência de que vai alienar o bem, por determinado preço.”

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA-Relator, Des. VASQUEZ CRUXÊN–Revisor e Des. MÀRIO-ZAM BELMIRO–1º Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Brasília (DF), 23 de maio de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 21/06/2007 — Pág. 102